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Prestação de Contas - Interesse de Condômino
Como regra, há ilegitimidade de parte do condômino para pedir, em nome próprio, a prestação de contas do síndico. De acordo com o art. 22, parág. 1º, f, da lei 4591/64, compete ao síndico prestar as contas à assembléia geral de condôminos, pois ela é o órgão ao qual cabe tomar as contas do administrador, que prestadas por este àquela, em forma regular, já não podem ser exigidas por qualquer condômino. Mas toda regra comporta exceção. Com efeito, poderá haver, sem dúvida, situações em que o condômino de per si tenha legítimo interesse em postular a prestação de contas.
(TJ - SP - Ac. unân. da 15ª Câm.Cív. julg. em 2-9-87 - ap. 117.646-2- Capital - Rel. Des. Roberto Stuchi).
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