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Convenção Coletiva de Trabalho 2001/2003

Cláusula 1ª.- Representação da Categoria: O primeiro nomeado (SICON) é o representante legal da categoria patronal dos condomínios prediais de sua base territorial, compreendendo os municípios de Ubatuba, Caraguatatuba, Ilha Bela, São Sebastião, Bertioga, Guarujá, Santos, São Vicente, Cubatão, Praia Grande, Mongagúa, Itanhaem e Peruíbe, enquanto que o segundo nomeado (SECAMP) representa a categoria profissional dos empregados em edifícios e condomínios e afins dos Municípios de Praia Grande, Mongagúa, Itanhaem e Peruíbe.

Cláusula 2ª.- Data Base: Fica mantida a data base da categoria profissional em 1º de outubro para fins da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Cláusula 3ª - Reajuste Salarial: Os salários dos Empregados em Edificios e Condominios Residenciais e Comerciais, Zeladores, porteiros diurnos, porteiros noturnos, cabineiros, ascensoristas, manobristas, faxineiros, auxiliares de serviços gerais e auxiliares de escritorio (condominio com auto gestão), representados pelo sindicato profissional supra, com data base em 1º (primeiro) de outubro, terão um reajuste de 7,18% (sete vírgula dezoito por cento), calculado sobre os salários de 1º de outubro de 2000, com vigencia a partir de 1º de outubro de 2001.
Parágrafo único – São compensáveis todas as majorações e antecipações saláriais concedidas no periodo, salvo os decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real, equiparação salárial e término de aprendizagem.

Cláusula 4º - Pisos Saláriais/ Salário Normativo – Ficam estabelecidos para a categoria profissional, os seguinte salários:
a) Zeladores - R$ 401,00
b) Porteiros diunos, porteiros noturnos, cabineiros, ascensoristas, manobristas, faxineiros, auxiliares de serviços gerais e auxiliares de escritório (condominio com auto gestão - R$ 375,78

Cláusula 5ª.- Salário do Substituto: O empregador somente fica obrigado a pagar ao empregado substituto, o mesmo salário pago ao substituído, após (30) trinta dias de substituição.

Cláusula 6ª.- Moradia do empregado: O empregado residente no local de trabalho tem direito a 33% (trinta e três por cento) sobre o salário base, a título de moradia, não possuindo natureza salarial.
Parágrafo 1.º: Nas folhas e nos respectivos recibos de pagamento deverá constar, com destaque, a parcela fixa da moradia tanto na coluna de verbas a pagar, como na coluna de verbas a descontar, na mesma proporção, sendo que nesta última deverá ser deduzido o desconto previdenciário.
Parágrafo 2.º: A soma do salário nominal com a moradia do empregado servirá de base de cálculo exclusiva para fins de recolhimento previdenciário.

Cláusula 7ª.- Adiantamento Salarial: Fica assegurado aos empregados o direito de obterem no 15º (décimo quinto) dia subsequente à data do pagamento da remuneração do mês anterior, o adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) de seu salário do mês em curso.

Cláusula 8ª. Mora Salarial: O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo único: A inobservância do prazo previsto na presente clausula acarretará ao empregador multa, a favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração  devida por dia de atraso, salvo motivo de força maior.

Cláusula 9ª.- Adicional por Tempo de Serviço (Biênios): Ao empregado será assegurado por período completo de dois anos trabalhados para o mesmo empregador, um adicional por tempo de serviço, correspondente a 5% (cinco por cento), incidente sobre o salário contratual da função respectiva quando completar o período aquisitivo, limitado ao máximo de 03 (tres) biênios.
Parágrafo 1.º: O cálculo para pagamento do referido adicional terá como base o salário contratual da função ocupada pelo empregado no mês em que completar o período aquisitivo.
Parágrafo 2.º:O empregado que estiver recebendo mais do que 03 (três) biênios terá assegurado o seu direito, porém não fará jus a mais nenhum.

Cláusula 10ª.- Horas Extras: As horas extraordinárias serão pagas a 50% (cinquenta porcento) sobre o valor da hora normal, independentemente de sua quantidade. Na temporada, esta considerada entre 20 (vinte) de dezembro de um ano até 20 (vinte) de março do ano seguinte, o percentual será de 60% (sessenta porcento) a partir da terceira hora extra diária.
Parágrafo 1.º: Para fins de cálculo do adicional de que trata o “caput” desta cláusula deverão ser considerados, os adicionais e prêmios a que tiver direito o empregado.
Parágrafo 2.º: Quando o empregador suprimir as horas extras, de modo total ou parcial, estas deverão ser indenizadas na forma do Enunciado 291 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja indenização será efetivada até o dia do pagamento do salário do mês seguinte.
Parágrafo 3.º: Quando ocorrer supressão de horas extras o empregador comunicará por escrito tal fato ao empregado, assim como a nova jornada de trabalho.

Cláusula 11ª.- Descanso Semanal Remunerado: Os empregadores  concederão a folga  semanal, preferencialmente um domingo ao  mês.
Parágrafo único:- No caso de não concessão das folgas em descanso, a 4ª folga do mês será remunerada com 200%

Cláusula 12ª.- Adicional Noturno: A remuneração do trabalho noturno, compreendido entre as 22h (vinte e duas horas) de um dia até as 5h (cinco horas) do dia seguinte, terá acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora contratual diurna, sendo que a hora de trabalho nesse período é composta de 52,30 min. (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).

Cláusula 13ª.- Adicional por Acúmulo de Função: Quando devidamente autorizado pelo empregador, os empregados que venham a exercer função diferente da contratual, em caráter cumulativo, terão direito à percepção do adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário contratual, , independente do número de funções acumuladas.

Cláusula 14ª.- Pagamento do salário e 13º salário: Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários e dos 13º salários de seus empregados, nos prazos estabelecidos em lei.

Cláusula 15ª.- Adiantamento da Parcela do 13º Salário: Os empregadores pagarão antecipadamente 50% (cinquenta por cento) do 13º salário quando do início do gozo das férias do empregado, desde que solicitado pelo mesmo e por escrito, no mês de janeiro.

Cláusula 16ª.- Recibo de Pagamento: Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados os comprovantes de pagamento com a identificação do empregador, discriminação detalhada das importâncias pagas e descontos efetuados, bem como os valores relativos aos recolhimentos fundiários.
Parágrafo único: Os empregadores que se utilizarem, para pagamento dos salários, do sistema “cheque-salário”, deverão proporcionar aos empregados, dentro da jornada de trabalho, tempo hábil, para recebimento do equivalente em moeda corrente, desde que tal horário coincida com  o horário bancário e não prejudique os horários para refeição, adotando-se o mesmo critério para pagamento do PIS.

Cláusula 17ª.- Dos prêmios: Os prêmios de qualquer natureza, desde que pagos habitualmente, contratados ou instituídos na vigência do contrato de trabalho, deverão ser anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou constar do respectivo comprovante de pagamento de salário.

Cláusula 18ª.-Estabilidade Pré- Aposentadoria: Os empregados que comprovadamente, estiverem no máximo a 15 (quinze) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que contarem com mais de 03 (três) anos  de serviço ao mesmo empregador, terão garantia de emprego, durante esses 15 (quinze) meses. Ficam ressalvadas as hipóteses de rescisão por acordo, de dispensa por justa causa e pedido de demissão. Adquirido o direito à aposentadoria, extinguem-se as garantia objeto da presente cláusula.

Cláusula 19ª.- Estabilidade do Empregado em Idade Militar: Ao empregado, em idade de prestação de serviço militar, é garantida a estabilidade provisória desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a baixa da unidade em que serviu.

Cláusula 20ª.- Estabilidade do Empregado Acidentado: Ao empregado que venha a sofrer acidente de trabalho é garantida estabilidade de acordo com o artigo 118 da lei da Previdencia Social de n.º 8213/91.

Cláusula 21ª.- Estabilidade Normativa: Fica assegurado aos empregados a estabilidade no emprego de 30 (trinta) dias a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvadas as dispensas por justa causa ou pedido de demissão.

Cláusula 22ª.- Estabilidade do Empregado em auxílio-doença: Ao empregado que conte com mais de um ano  de serviço para o mesmo empregador será garantida sua permanência no emprego por 30 (trinta) dias após a alta médica previdenciária. O referido benefício será concedido somente uma vez a cada 06 (seis) meses.

Cláusula 23ª.- Empregado Estudante: O empregado estudante, regularmente matriculado nos dias de exames escolares, será obrigatoriamente liberado, pelo menos 02 (duas) horas antes do término do horário de trabalho, sem qualquer desconto em seu salário e, nos dias de prova de avaliação do ensino médio ou superior, denominada ENEM e PROVÃO, respectivamente, desde que preencha as seguintes condições:
a) estar regularmente matriculado em curso do ensino médio ou de nível superior
b) informar previamente a data e o horário dos mencionados exames
c) confirmar posteriormete, no prazo de cinco dias corridos, ao empregador, através de atestado, fornecido pelo estabelecimento de ensino.

Cláusula 24ª.- Garantia do Delegado Sindical: Obrigam-se os empregadores a reconhecer todas as garantias e prerrogativas do dirigente sindical ao empregado eleito como delegado sindical, desde que tal condição seja motivada em eleição, com comprovação obrigatória por Assembléia Geral da categoria profissional, notificando-se  por escrito o empregador tanto da candidatura como de sua efetiva posse.
Parágrafo único: A referida garantia será assegurada a apenas um delegado sindical titular e um suplente por município integrante da base territorial do sindicato da categoria profissional, a  saber Mongagúa, Itanhaem e Peruíbe.

Cláusula 25ª.- Cesta Básica: Será concedida, mensalmente, pelo empregador, cesta básica na forma de: vale-alimentação ou vale-cesta, proporcional à  jornada de trabalho, inclusive no período de férias, equivalente ao valor de  R$ 48,00 (quarenta e oito reais).
Parágrafo 1.º: Aos empregados que tiverem jornada inferior às 220 (duzentos e vinte) horas mensais será concedido o benefício tratado no “caput” desta cláusula, de modo proporcional.
Parágrafo 2.º: A cesta básica concedida em qualquer das formas estabelecidas nesta cláusula não tem natureza salarial.
Parágrafo 3º: O fornecimento do presente beneficio nas formas previstas no "caput"  será assegurado pelo empregador, inclusive no caso de recusa injustificada no recebimento dos mesmos por parte dos estabelecimentos conveniados.

Cláusula 26ª.- Licença Paternidade: Os empregadores concederão aos seus empregados, licença paternidade pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos , sem prejuízo da remuneração, conforme garantido pela Constituição Federal.
Parágrafo único: Fica o empregado obrigado a apresentar o respectivo assento de nascimento na data de seu retorno ao trabalho ou protocolo indicador de que tal documentação está sendo providenciada.

Cláusula 27ª.- Licença do Dirigente Sindical: Os empregadores concederão licença remunerada aos empregados dirigentes sindicais eleitos, quando no exercício de seus mandatos, para que  participem de reuniões, conferências, congressos, simpósios e outros eventos de interesse da entidade sindical, quando comunicados com antecedência mínima de 03 (três) dias das datas de realização dos mesmos, sendo que tal licença não poderá ser superior a 05 (cinco) dias por ano.
Parágrafo único: Se o prazo de que trata o "caput" desta cláusula exceder o limite ali previsto, será considerada como licença não remunerada, na forma do artigo 543, § 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Cláusula 28ª.- Complementação do Auxílio-Doença: No caso de empregado com  02 (dois) anos ou mais de serviço para o mesmo empregador , em gozo de auxílio doença e que não tenha sido punido nos últimos 12 (doze) meses, o empregador  complementará o valor do salário beneficio, enquanto durar a  suspensão do pacto laboral, inclusive compreendendo a prestação concernente ao  13º salário, de maneira a garantir a efetiva percepção da importância correspondente ao valor da remuneração mensal auferida á época do início do afastamento do trabalho e periodicamente reajustada.
Parágrafo único – O benefício previsto nesta clausula só será devido até o máximo de 6 (seis) meses em cada triênio.

Cláusula 29ª.- Quitação das Verbas Rescisórias: A quitação das verbas rescisórias será efetuada, dentro do prazo previsto em lei, junto à Entidade Sindical Profissional, ou nos órgãos do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único: O saldo de salário referente ao período anterior ao aviso prévio deverá ser pago, pelo empregador, por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, exceto se a homologação da rescisão ocorrer antes do mencionado pagamento.

Cláusula 30ª.- Indenização por Aposentadoria: Ao empregado que se aposentar e contar com 36 (trinta e seis) meses de serviço contínuo ao mesmo empregador, será pago uma indenização adicional equivalente ao seu salário contratual atualizado , quando do seu desligamento definitivo.

Cláusula 31ª.- Indenização por Morte e Invalidez: No caso de morte do empregado, natural ou acidental, e no caso de sua invalidez  causada por acidente, fica o empregador obrigado ao pagamento de uma indenização equivalente a 13 (treze) salários nominais do empregado,  tomando-se o valor desde a data do evento no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - A indenização de que se trata a presente Cláusula, poderá ser garantida através de seguro de vida e acidentes pessoais.

Cláusula 32ª.- Faltas Justificadas: O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuizo do salário:
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascedente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência economica.
II – até 3(três) dias consecutivos , em virtude de casamento;
III – por um dia , em cada 12(doze) meses de trabalho , em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
IV – até 2(dois) dias consecutivos ou não , para fim de se alistar eleitor , nos termos da lei respectiva (red. Do caput e incisios pelo DL 229/67);
V – no periodo de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da lei 4.375 , de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar)(red. DL 757/69)
VI – nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (L. 9471/97 , DOU , 15.7.97). 

Cláusula 33ª.- Rescisão Indireta: Ocorrendo o descumprimento comprovado de quaisquer das cláusulas estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica facultado ao empregado rescindir, indiretamente, o contrato de trabalho nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe: 
O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama ;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem ;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários .
Parágrafo 1º: O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
Parágrafo 2º: Nas hipóteses das letras “d” e “g”  poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e pagamentos das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço ate final decisão do processo. (parágrafo acrescentado pela lei 4.825, de 05/11/65)

Cláusula 34ª.- Dispensa por Justa Causa.- O empregado dispensado por Justa Causa, será cientificado por escrito e contra recibo, a circunstância caracterizadora da falta grave, sendo que se o mesmo for analfabeto ou se recusar injustificadamente a tomar ciência, estas circunstâncias serão supridas pelo acompanhamento de duas testemunhas.
Parágrafo 1º: Dão ensejo a dispensa por Justa Causa, quando o empregado cometer as seguintes faltas graves:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo 2º: Para caracterização da Justa Causa, ensejadora da dispensa do empregado, as faltas graves previstas no parágrafo anterior deverão reunir as seguintes peculiaridades, observadas em cada caso concreto:
a) o fato deve se ajustar aos termos do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a dispensa do empregado será imediatamente após o cometimento da falta grave, apurado tal prazo dentro das condições objetivas de cada caso, a personalidade do empregado e do seu passado a serviço do empregador;
c) a falta deve ser grave ao ponto de impedir a normal continuação do vínculo de emprego;
d) inexistência de perdão expresso ou presumido diante das circunstâncias de fato;
e) relação de causa e efeito entre a falta e a dispensa por Justa Causa;
f) a motivação da dispensa não poderá ser substituída por outra.
Parágrafo 3.º: Na hipótese de o empregado recusar-se a apor seu ciente na comunicação de dispensa por justa causa, ou o mesmo se tratar de analfabeto o empregador deverá entregá-la na presença de pelo menos duas testemunhas.

Cláusula 35ª.- Aviso Prévio: Aos empregados que contém com mais 36 (trinta e seis) meses de serviços contínuos prestados ao mesmo empregador, e que tenham, concomitantemente,  mais de quarenta e cinco anos de idade, fica assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo 1º: O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, poderá ser reduzido de 2 (duas) horas diárias, ou 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo 2º: Com exceção da dispensa sem justa causa promovida pelo empregador, nos demais casos de extinção do contrato de trabalho não se aplicará a regra contida no “caput” desta cláusula.
Parágrafo 3.º: O empregado ficará dispensado do cumprimento  do aviso prévio concedido, na hipótese de obtenção de novo emprego, antes de seu término, sem quaisquer ônus, para ambas as partes, desde que quando residente no local de trabalho, venha a desocupar o imóvel que lhe foi cedido para moradia em razão do contrato de trabalho , em até 7 (sete) dias da data da dispensa.

Cláusula 36ª.- Férias: O início das férias do empregado não podera coincidir com os dias de sábados, domingos e feriados.

Cláusula 37ª.- Prazos para desocupação da moradia do empregado: Para os empregados residentes no local de trabalho fica assegurado o prazo de 30 (trinta) dias para sua desocupação, após a extinção do contrato de trabalho.
Parágrafo 1.º: A contagem do prazo tratado no “caput” desta cláusula será feita da seguinte forma:
a) No caso de aviso prévio indenizado, assim como na extinção do contrato de experiência, a partir do respectivo pagamento;
b) No caso de aviso prévio trabalhado, a partir do seu integral cumprimento;
c) No caso de dispensa por justa causa, imediatamente com tolerância máxima de 10 (dez)  dias  corridos.
Parágrafo 2.º: Em caso de falecimento do empregado residente no local de trabalho, será concedido aos seus dependentes que com ele coabitavam, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do óbito, para desocupação da moradia do empregado.
Parágrafo 3.º: Será concedido auxílio-mudança, de caráter meramente indenizatório, aos empregados dispensados sem justa causa, ou respectivos familiares, no caso de falecimento, conforme tratado no “caput” e no parágrafo 2.º desta cláusula, no valor equivalente a um piso salarial vigente, desde que ocorra a desocupação do imóvel até 10 (dez) dias corridos da rescisão ou 20 (vinte) dias corridos do óbito.

Cláusula 38ª.- Contrato de Experiência na Readmissão: Todo o empregado que for readmitido até 06 (seis) meses após o seu desligamento, na mesma função e pelo mesmo empregador, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.

Cláusula 39ª.- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO - NR7) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA - NR9): Obrigam-se os empregadores a providenciar a aplicação aos seus respectivos empregados dos Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional e de Prevenção de Riscos Ambientais, contratando para tanto, profissionais ou empresas, cadastradas junto ao Ministério do Trabalho, sendo responsabilidade exclusiva da entidade sindical representante dos empregados, a fiscalização de seu regular cumprimento.

Cláusula 40ª.- Dia da Categoria Profissional: Fica estabelecido o dia 26 de fevereiro, o dia da categoria profissional, considerando-se sua data símbolo.

Cláusula 41ª.- Estatuto Normativo dos Empregados em Edificios e Condominios Residenciais, Comerciais e Mistos de Praia Grande, Mongagúa, Itanhaem e Peruibe: Considera-se empregado em edifício toda pessoa física admitida pelo representante legal do condomínio, seja ele de fins residenciais, comerciais, mistos ou de garagens de vagas autônomas, para prestar serviços de natureza não eventual, nas áreas e coisas de uso comum dos condomínios, em regime de subordinação administrativa, cujas denominações e atribuições são as que constam desta clausula.
Parágrafo 1.º: Ao zelador compete:
a) Zelar, inspecionar e conservar as áreas e coisas de uso comum;
b) Receber e transmitir as ordens emanadas do síndico para fazer cumprir a convenção condominial e o respectivo regulamento interno, zelando pelo sossego e observância da disciplina do edifício.
c) Inspecionar o funcionamento das instalações elétricas e hidráulicas, assim como os aparelhos e equipamentos de uso comum.
d) executar funçõs de manutenção básica, no que lhe for pertinente, para conservação das áreas e coisas de uso comum, tais como substituição de lâmpadas e sanear vazamentos hidráulicos de pequeno porte que não exijam conhecimento técnico especializado.
e) Não lhe é pertinente manutenção que exija conhecimento técnico e ponha em risco sua segurança pessoal, bem como aquelas em equipamentos eletro-eletrônicos e hidráulicos passíveis de manutenção por empresa especializada
f) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.
Parágrafo 2.º: Ao porteiro diurno e noturno, compete:
a) Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos, controlando a abertura e fechamento de portões de garagem, sociais ou de serviços, manual ou eletronicamente;
b) Estar atento para o funcionamento adequado das coisas de uso comum, observando eventuais emergências, quando acionará o zelador, ou síndico ou a administração condominial;
c) Encarregar-se do controle das correspondências, recebendo-as e encaminhando-as aos destinatários para evitar extravios;
d) Zelar para o sossego e bem estar dos moradores, durante sua jornada de trabalho, anotando eventuais ocorrências e transmitindo-as ao zelador , ou síndico ou seu sucessor no posto.
e) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.
Parágrafo 3.º: Ao Cabineiro ou Ascensorista compete:
a) Operar elevadores com pessoas, cargas ou automóveis, acionando os dispositivos eletrônicos ou manuais, interna ou externamente;
b) Controlar o número de pessoas, o acesso ao elevador, suas paradas e chamadas, assim como atender com cortesia, informando aos ocupantes os andares de parada, assim como a indicação de andares e a localização de profissionais ou empresas nos andares do edifício;
c) Cuidar da limpeza, desinfecção, ordem e bom aspecto geral da cabina interna do elevador;
d) Comunicar ao zelador ou ao síndico, eventuais falhas, ruídos e problemas gerais de funcionamento dos elevadores e portas;
e) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.
Parágrafo 4.º: Ao Manobrista ou Garagista, que são aqueles devidamente habilitados perante as leis de trânsito para movimentar os veículos dos condôminos, nas áreas comuns, entradas e saídas de garagens, de conformidade com as regras de funcionamento do edifício, compete:
a) Manter os veículos regularmente estacionados e trancados, recolhendo as chaves do contato, colocando-as em local seguro, previamente determinado;
b) Controlar a entrada e saída de veículos, através de cartões eletrônicos ou manuais de garagem;
c) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.
Parágrafo 5.º: Ao faxineiro compete:
a) Executar os serviços de limpeza rotineira, em geral, para manter em condições de higiene e bom aspecto as áreas e coisas de uso comum do edifício;
b) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.
Parágrafo 6.º: Ao Auxiliar de Serviços Gerais compete:
a) Executar funções de manutenção, conservação e limpeza nas áreas e coisas comuns do edifício de forma permanente;
b) Ajudar os demais empregados e substituí-los por ordem de seus superiores nos casos de ausências, faltas, folgas, feriados, férias, refeições e outros impedimentos, desde que não ultrapassados trinta dias ininterruptos;
c) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.
Parágrafo 7.º: Ao Auxiliar de Escritório compete executar funções burocráticas, nos casos de condomínio com sistema administrativo na forma de autogestão.
Parágrafo 8.º: É vedado aos empregadores, por ocasião da contratação ou no curso do contrato de trabalho, estipular funções diversas das descritas nos parágrafos anteriores com a finalidade de não incidência do adicional por acúmulo de função previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 9.º: As denominações e atribuições dos empregados em edifícios previstas na presente cláusula terão vigência de 02 (dois) anos, contados da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Cláusula 42ª.- Homologação da Rescisão Contratual: A homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho, cabível na dispensa de empregado com mais de 01 (um) ano de serviço ao mesmo empregador, será procedida perante o órgão representante do Ministério do Trabalho ou no Sindicato representativo da categoria profissional, sempre de forma gratuita, nos termos do artigo 8º da Constituição Federal e artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único: Quando realizada na entidade sindical representativa dos empregados deverá ser apresentado o exame médico demissional .

Cláusula 43ª.- Mão-de-obra Locada:Compete ao Sindicato representante dos  empregados a fiscalização com relação ao pagamento do piso normativo das funções constantes da cláusula 41º desta Convenção Coletiva de Trabalho, e aos empregadores aquilo que for determinado pela legislação vigente, em especial no pertinente ao controle de pagamento das contribuições previdenciárias e fundiárias da mão-de-obra locada nos termos desta cláusula.
Paragrafo único – Caberá as entidades sindicais que firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho prestar esclarecimentos as respectivas categorias quanto a implicação que poderão advir com a eventual adoção da tercerização de mão–de-obra locada de maneira equivocada quando poderá haver incidencia e aplicação do enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

Cláusula 44ª.- Uniformes e Equipamentos de Proteção Individual (EPIS): Os empregadores fornecerão aos empregados, contra recibo, os uniformes considerados de uso obrigatório, bem como botas, luvas, aventais, guarda-pós ou outras peças de indumentárias necessárias ao atendimento da focalizada exigência, cuja restituição deverá ocorrer, no estado de uso em que se encontrarem, ao ensejo da extinção do contrato de trabalho.
Parágrafo 1.º: Na hipótese de não devolução dos uniformes e equipamentos de proteção individual, o empregado sujeita-se a indenizar o empregador pelo valor de reposição , mediante desconto.
Parágrafo 2.º: Considera-se falta grave do empregado a recusa injustificada do uso de uniformes e Equipamentos de Proteção Individual, fornecidos na forma estabelecida no “caput” desta cláusula, permitindo a dispensa por Justa Causa pelo empregador.
Parágrafo 3.º: Os uniformes e EPIs fornecidos pelo empregador não serão considerados salário, nos termos da Lei 10.243/2001.

Cláusula 45ª.- Contribuição devida pelos Empregados: Os empregadores obrigam-se a descontar de seus empregados, de uma única vez, e quando do pagamento do primeiro salário reajustado, inclusive para aqueles admitidos após a data base, o valor correspondente a 1% (um por cento) da remuneração em favor da entidade sindical representante dos empregados.
Parágrafo primeiro: O desconto acima referido será recolhido diretamente na sede da entidade sindical em favor dela, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data do desconto, através de documento específico a ser fornecido pelo sindicato, em tempo hábil.
Parágrafo segundo: O descumprimento do caso estabelecido no parágrafo anterior implicará na cobrança de multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante devido, e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Clausula 46ª : Contribuição Devida pelos Empregadores :  OBRIGAM-SE A RECOLHER EM FAVOR DO SINDICATO PATRONAL , CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL , QUE SE VENCERÁ NOS MESES NOVEMBRO/2001 E 2002 E NO MÊS DE MAIO/2002 E 2003 , ATRAVES DE DOCUMENTO ESPECIFICO EXPEDIDO PELO MESMO , CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 8º INCISO IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 513 LETRA “ E” DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO , OBSERVADO O EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA , REALIZADA EM 15 DE OUTUBRO DE 2001 , PARA OPOSIÇÃO DOS EMPREGADORES JUNTO AO SINDICATO.
PARAGRAFO 1º CADA PARCELA DA CONTRIBUIÇÃO TRATADA NO “ CAPUT” TERÁ O VALOR CORRESPONDENT A 1/30(UM TRINTA AVOS) DO VALOR DA FOLHA DE PAGAMENTO (LIQUIDA) DOS MESES DE NOVEMBRO/2001 E 2002 E DE MAIO/2002 E 2003 , SENDO O VALOR MINIMO PARA CONTRIBUIÇÃO DE R$10,00 (DEZ REAIS) , CUJO VENCIMENTO SERÁ NO QUINTO DIA UTIL DOS MESES DE DEZEMBRO/2001 E 2002 E JUNHO DE  2002 E 2003.
PARAGRAFO 2ª O DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NO PARAGRAFO ANTERIOR , IMPLICARÁ NA COBRANÇA DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO)

Clausula 47ª.: Adoção da Consolidação das Leis do Trabalho: Ressalvadas as disposições contidas na presente norma coletiva, assim como as condições mais favoráveis já existentes, ficam fazendo parte integrante desta todas as disposições, preceituações e regras estatuídas e contidas na CLT, vigentes na data da assinatura desta.

Cláusula 48ª.: Penalidades: Fica estipulada a multa pecuniária, por empregado de 01 (um) piso salarial da categoria, em caso de descumprimento, pelo empregador, de quaisquer cláusulas estabelecidas no presente, multa essa que reverterá em beneficio do empregado, a exceção das cláusulas com penalidades especificas ou decorrentes de lei. 

Cláusula 49ª.: Solução das Controvérsias:  Quaisquer divergências originadas da presente convenção coletiva de trabalho, inclusive quanto ao cumprimento de suas cláusulas serão solucionadas perante a Justiça competente..

Cláusula 50ª.: Ação de Cumprimento: No caso de ajuizamento  de ação de cumprimento das disposições contidas no presente, a perdedora arcará com as penalidades previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho e na legislação aplicável a espécie.

Cláusula 51ª.: Prorrogação, Revisão, Denúncia ou Revogação: As cláusulas convencionadas no presente instrumento poderão ser prorrogadas, revistas, denunciadas ou revogadas, desde que observado o disposto no artigo 615 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Cláusula 52ª.: Abrangência: A presente convenção abrange a categoria profissional de empregados em edifícios residenciais, comerciais e mistos, e associações com atividade condominial e categoria econômica dos empregadores em condomínios prediais referente aos municípios previstos na clausula 1ª da presente Convenção Coletiva do Trabalho.

Cláusula 53ª.: Vigência: A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará por 12 (doze) meses a contar de 1.º de outubro de 2001 até 30 de setembro de 2002, no pertinente às cláusulas econômicas e por 24 (vinte e quatro) meses, ou seja, de  1.º de outubro de 2001 até 30 de setembro de 2003, no tocante às cláusulas sociais.
Praia Grande, 15 de outubro de 2001

AIRES FERREIRA                                  LENY NATIVIDADE DELGADO REIS
DIRETOR PRESIDENTE                                          PRESIDENTE
SECAMP                                                             SICON

ROBERTO FERREIRA DA COSTA      MARIA AP. JESUS DE CARVALHO
OAB/SP 42.682                            OAB/SP 113.66

COMISSÃO DOS EMPREGADOS                 
1. JOSE FRANCISCO DA ROCHA                
2. LAFAETE FERREIRA DA SILVA               
3. OLAVO SANTANA                                      
4. DANIEL VIEGAS                                          
5. JOAO FERNANDO.D. DE F. VALLE         
6. MARLI DE SOUSA BRAIT
7. ALCINEIDES LOURDES BATISTA
8. GILBERTO SARDO
9. AMAURI FERNANDES JOAQUIM
10. MARCIO RIBEIRO TINELLI

COMISSÃO PATRONAL
1. LUIS ALVES DE OLIVEIRA
2. CARLOS ROSA ALVES      
3. MOIZES XAVIER DE B. NETO  
4. JOSÉ CLÁUDIO BAPTISTA

 

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