Login: Senha:
   
 
SISTEMA AVIS
Conheça-nos
Missão e Filosofia
TRABALHE CONOSCO
Direito Trabalhista em Condomínios
Direito Civil em Condomínios - Legislação
Direito Civil em Condomínios - Jurisprudência
Contato
 
 
 
  Alto Astral
 
NOTÍCIAS
Termo Aditivo de Convenção Coletiva 2000/2001


Pelo presente instrumento particular, o Sindicato dos Condomínios Prediais do Litoral Paulista (SICON) e o Sindicato dos Empregados em Edifícios, Condomínios e Afins dos Municípios de Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe - SEECAMP, estabelecem o Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, com as cláusulas e condições a seguir articuladas, ficando mantidas as demais cláusulas não expressamente modificadas:

Cláusula 1ª.- Representação da Categoria: O primeiro nomeado é o representante legal da categoria patronal dos condomínios prediais de sua base territorial, compreendendo os municípios de Ubatuba, Caraguatatuba, Ilha Bela, São Sebastião, Bertioga, Guarujá, Santos, São Vicente, Cubatão, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe, enquanto que o segundo nomeado representa a categoria profissional dos empregados em edifícios e condomínios e afins dos Municipios de Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe.

Cláusula 2ª.- Data Base: Fica mantida a data base da categoria profissional em 1º de outubro para fins da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Cláusula 3ª.- Reajuste Salarial: Os salários serão reajustados a partir de 1º de outubro de 2000 pelo percentual de 6,96% (seis vírgula noventa e seis por cento), para os empregados que recebiam acima do piso salarial em 1º de outubro de 1999, respeitada a proporcionalidade.
Parágrafo único: Poderão os empregadores compensar as antecipações salariais concedidas após 1º de outubro de 1999.

Cláusula 4ª: Piso Normativo: Ficam estabelecidas os seguintes pisos salariais, para a jornada de trabalho de 220 horas mensais, de acordo com as funções exercidas:
a) Zelador - R$. 374,14;
b) Porteiro Diurno, Porteiro Noturno, Cabineiro ou Ascensorista e Garagista ou Manobristas, Faxineiro, Auxiliar de Serviços Gerais e Auxiliar de Escritório apenas para os condomínios com autogestão - R$ 350,61.
Parágrafo único: Aos empregados que tiverem jornada de trabalho inferior as 220 (duzentos e vinte) horas mensais, o pagamento deverá ser efetuado proporcionalmente às horas efetivamente trabalhadas.

Cláusula 5ª.- Estabilidade Normativa: Fica assegurado aos empregados a estabilidade no emprego de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da assinatura do presente Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ressalvadas as dispensas por justa causa ou pedido de demissão.

Cláusula 6ª.- Manutenção das Cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor: Ficam mantidas integralmente todas as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, cuja vigência é de 01/10/1999 a 30/09/2001, sem exceção, observadas apenas as modificações decorrentes do presente.

Cláusula 7ª.- Salário Habitação: O empregado residente no local de trabalho tem direito a 33% (trinta e três por cento) sobre o salário base, a título de salário habitação, que não possui natureza salarial.
Parágrafo 1.º: Nas folhas e nos respectivos recibos de pagamento deverá constar, com destaque, a parcela fixa do salário habitação tanto na coluna de verbas a pagar, como na coluna de verbas a descontar, na mesma proporção, sendo que nesta última deverá ser deduzido o desconto previdenciário.
Parágrafo 2.º: A soma do salário nominal com o salário habitação servirá de base de cálculo exclusiva para fins de recolhimentos previdenciário e fundiário.

Cláusula 8ª.- Cesta Básica: Será concedida, mensalmente, pelo empregador, cesta básica nas formas previstas no Programa de Alimentação do Trabalhor, do Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, ‘in natura’,  vale-alimentação ou vale-cesta, proporcional à  jornada de trabalho, inclusive no período de férias, equivalente ao valor de R$ 46,00 (quarenta e seis reais).
Parágrafo 1.º: Aos empregados que tiverem jornada inferior às 220 (duzentos e vinte) horas mensais será concedido o benefício tratado no “caput” desta cláusula, de modo proporcional, não podendo ser inferior a R$ 23,00 (vinte e dois reais e cinqüenta centavos ).
Parágrafo 2.º: A cesta básica concedida em qualquer das formas estabelecidas nesta cláusula não tem natureza salarial.
Parágrafo 3º: O fornecimento do presente beneficio nas formas previstas no "caput"  será assegurado pelo empregador, inclusive no caso de recusa injustificada no recebimento dos mesmos por parte dos estabelecimentos conveniados.

Cláusula 9ª: Contribuição devida pelos Empregados: Os empregadores obrigam-se a descontar de seus empregados, de uma única vez, e quando do pagamento do primeiro salário reajustado, inclusive para aqueles admitidos após a data base, o valor correspondente a 1% (um por cento) da remuneração em favor da entidade sindical representante dos empregados.
Parágrafo primeiro: O desconto acima referido será recolhido diretamente na sede da entidade sindical em favor dela, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data do desconto, através de documento específico a ser fornecido pelo sindicato, podendo ser retirado junto aquele com antecedência.
Parágrafo segundo: O descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará na cobrança de multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante devido, e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Cláusula 10.- Contribuição Devida pelos Empregadores: Os empregadores obrigam-se a recolher em favor do sindicato patronal, contribuição assistencial, que se vencerá no mês de novembro de 2000 (1ª parcela) e no mês de maio de 2001 (2ª parcela), através de documento específico a ser retirado junto ao mesmo, conforme artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal e artigo 513, letra ‘e’ da Consolidação das Leis do Trabalho, observado o edital de convocação da Assembléia Geral Extraordinário, realizada aos 04 de setembro de 2000, para oposição dos empregadores junto ao Sindicato.
Parágrafo 1º: Cada parcela da contribuição tratada no “caput”  terá valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor da folha de pagamento do mês de novembro de 2000 (1ª parcela) e do mês de maio de 2001 (segunda parcela), sendo o valor mínimo para contribuição de R$ 10,00 (dez reais), cujo vencimento se dará no dia 10 de novembro de 2000 e no dia 30 de maio de 2001.
Parágrafo 2.º : O descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, implicará na cobrança de multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante devido e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Cláusula 11.- Vigência: O presente Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência a partir de sua assinatura até 30 de setembro de 2001.


Santos, 24 de outubro de 2000.


Leny Natividade Delgado Reis
Presidente do Sindicato dos Condomínios Prediais do Litoral Paulista – SICON  

Maria Aparecida Jesus de Carvalho 
OAB/SP 113.663 

Roberto Z. Costa 
OAB/SP 170.696 

Aires Ferreira
Presidente do Sindicato dos Empregados em Edifícios, Condomínios e Afins dos Municípios de Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe – SEECAMP

Mbenedetti Administração de Condomínios - Todos os direitos reservados