Cláusula 1ª.- Representação da Categoria: O primeiro nomeado (SICON) é o representante legal da categoria econômica dos condomínios prediais de sua base territorial, compreendendo os municípios de Ubatuba, Caraguatatuba, Ilha Bela, São Sebastião, Bertioga, Guarujá, Santos, São Vicente, Cubatão, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe, enquanto que o segundo nomeado (SECAMP) representa a categoria profissional dos empregados em edifícios e condomínios e afins dos Municípios de Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe.
Cláusula 2ª.- Data Base: Fica mantida a data base da categoria profissional em 1º de outubro para fins da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Cláusula 3ª - Reajuste Salarial: Os salários dos Empregados em Edifícios e Condomínios Residenciais e Comerciais, Zeladores, porteiros diurnos, porteiros noturnos, cabineiros, ascensoristas, manobristas, faxineiros, auxiliares de serviços gerais e auxiliares de escritório (condomínio com auto-gestão), representados pelo sindicato profissional supra, com data base em 1º (primeiro) de outubro, terão um reajuste de 6% (seis por cento), calculado sobre os salários de 1º de outubro de 2004, com vigência a partir de 1º de outubro de 2005.
Parágrafo único – São compensáveis todas as majorações e antecipações salariais concedidas no período, salvo os decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Cláusula 4º - Pisos Saláriais/ Salário Normativo – Ficam estabelecidos para a categoria profissional, os seguinte salários:
a)Zeladores............................................................................................R$ 562,70
b) Porteiros diurnos, porteiros noturnos, cabineiros, ascensoristas, manobristas, faxineiros, auxiliares de serviços gerais e auxiliares de escritório (condomínio com autogestão):... R$ 527,31
Cláusula 5ª.- Jornada 12hx36h: Fica estabelecida a possibilidade de implantação de jornada de trabalho 12hx36h (doze horas trabalhadas por trinta e seis de descanso), desde que exista para tanto, acordo expresso entre empregador e empregado com assistência dos respectivos sindicatos.
Parágrafo 1º: Para os contratos realizados a partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverá ser anotado a adoção dessa forma de Contrato Individual de Trabalho e na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, procedendo-se quando for o caso à indenização das horas
extras nos termos do enunciado de Súmula 291, do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo. 2° - Os Sindicatos respectivos só poderão anuir o referido contrato quando os interessados comprovarem a quitação das contribuições devidas pela categoria profissional e econômica.
Cláusula 6ª.- Salário do Substituto: O empregador somente fica obrigado a pagar ao empregado substituto, o mesmo salário pago ao substituído, após (30) trinta dias de substituição.
Cláusula 7ª.- Moradia do empregado: O empregado residente no local de trabalho tem direito a 33% (trinta e três por cento) sobre o salário base, a título de moradia, não possuindo natureza salarial.
Parágrafo 1.º: Nas folhas e nos respectivos recibos de pagamento deverá constar, com destaque, a parcela fixa da moradia tanto na coluna de verbas a pagar, como na coluna de verbas a descontar, na mesma proporção,
Parágrafo 2.º: A soma do salário nominal com a moradia do empregado servirá de base de cálculo exclusiva para fins de recolhimento previdenciário.
Parágrafo 3º - Quando houver interesse por parte do empregado em desocupar a moradia, porém com a continuidade do contrato de trabalho, poderá o empregador concordar desde que, com a anuência dos Sindicatos representantes das categorias.
Parágrafo 4º - Quando dispensada a moradia deverá o empregador conceder o Vale Transporte, quando requerido pelo empregado, nos termos da lei.
Cláusula 8ª.- Adiantamento Salarial: Fica assegurado aos empregados o direito de obterem no 15º (décimo quinto) dia subseqüente à data do pagamento da remuneração do mês anterior, o adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) de seu salário do mês em curso.
Cláusula 9ª. Mora Salarial: O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo único: A inobservância do prazo previsto na presente clausula acarretará ao empregador multa, a favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida por dia de atraso, salvo motivo de força maior.
Cláusula 10 - Adicional por Tempo de Serviço (Biênios): Ao empregado será assegurado por período completo de dois anos trabalhados para o mesmo empregador, um adicional por tempo de serviço, correspondente a 5% (cinco por cento), incidente sobre o salário contratual da função respectiva quando completar o período aquisitivo, limitado ao máximo de 03 (três) biênios.
Parágrafo 1.º: O cálculo para pagamento do referido adicional terá como base o salário contratual da função ocupada pelo empregado no mês em que completar o período aquisitivo.
Parágrafo 2.º:O empregado que estiver recebendo mais do que 03 (três) biênios terá assegurado o seu direito, porém não fará jus a mais nenhum.
Cláusula 11 - Horas Extras: As horas extraordinárias serão pagas a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, independentemente de sua quantidade. Na temporada, esta considerada entre 20 (vinte) de dezembro de um ano até 20 (vinte) de março do ano seguinte, o percentual
será de 60% (sessenta por cento) a partir da terceira hora extra diária.
Parágrafo 1.º: Para fins de cálculo do adicional de que trata o “caput” desta cláusula deverão ser considerados, os adicionais e prêmios a que tiver direito o empregado.
Parágrafo 2.º: Quando o empregador suprimir as horas extras, de modo total ou parcial, estas deverão ser indenizadas na forma do Enunciado 291 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja indenização será efetivada até o dia do pagamento do salário do mês seguinte.
Parágrafo 3.º: Quando ocorrer supressão de horas extras o empregador comunicará por escrito tal fato ao empregado, assim como a nova jornada de trabalho.
Cláusula 12 .- Descanso Semanal Remunerado: Os empregadores concederão a folga semanal, preferencialmente um domingo ao mês.
Parágrafo 1º:- No caso de não concessão das folgas em descanso, a 4ª folga do mês será remunerada com 200%.
Parágrafo 2º: Quando a folga semanal ou feriado não for concedido em descanso, nem compensado, o Condomínio deverá remunerar o dia a 100% ressalvada a hipóteses do parágrafo 1º desta cláusula.
Parágrafo. 3º: O cálculo do direito constante no parágrafo 2º desta cláusula será feito da seguinte forma: soma-se o salário contratual mais todos os adicionais, estes valores somados divide-se por 30 (trinta) e será encontrado o valor de uma folga remunerada, esta mesma modalidade
aplica-se ao feriado trabalhado.
Cláusula 13 .- Adicional Noturno: A remuneração do trabalho noturno, compreendido entre as 22h (vinte e duas horas) de um dia até às 5h (cinco horas) do dia seguinte, terá acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora contratual diurna, sendo que a hora de trabalho
nesse período é composta de 52,30 min. (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
Cláusula 14 - Adicional por Acúmulo de Função: Quando devidamente autorizado pelo empregador, os empregados que venham a exercer função diferente da contratual, em caráter cumulativo, terão direito à percepção do adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário
contratual, independente do número de funções acumuladas.
Par único: A revogação da referida autorização cessa, como conseqüência, a obrigatoriedade do pagamento a que se refere o “caput” desta cláusula.
Cláusula 15 - Pagamento do salário e 13º salário: Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários e dos 13º salários de seus empregados, nos prazos estabelecidos em lei.
Cláusula 16 - Adiantamento da Parcela do 13º Salário: Os empregadores pagarão antecipadamente 50% (cinquenta por cento) do 13º salário quando do início do gozo das férias do empregado, desde que solicitado pelo mesmo e por escrito, no mês de janeiro.
Cláusula 17 - Recibo de Pagamento: Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados os comprovantes de pagamento com a identificação do empregador, discriminação detalhada das importâncias pagas e descontos efetuados, bem como os valores relativos aos
recolhimentos fundiários.
Parágrafo único: Os empregadores que se utilizarem, para pagamento dos salários, do sistema “cheque-salário”, deverão proporcionar aos empregados, dentro da jornada de trabalho, tempo hábil, para recebimento do equivalente em moeda corrente, desde que tal horário coincida com o
horário bancário e não prejudique os horários para refeição, adotando-se o mesmo critério para pagamento do PIS.
Cláusula 18 - Dos prêmios: Os prêmios de qualquer natureza, desde que pagos habitualmente, contratados ou instituídos na vigência do contrato de trabalho, deverão ser anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou constar do respectivo comprovante de pagamento de salário.
Cláusula 19 - Estabilidade Pré- Aposentadoria: Os empregados que comprovadamente, estiverem no máximo a 15 (quinze) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que contarem com mais de 03 (três) anos de serviço ao mesmo empregador, terão garantia de emprego, durante esses
15 (quinze) meses. Ficam ressalvadas as hipóteses de rescisão por acordo, de dispensa por justa causa e pedido de demissão. Adquirido o direito à aposentadoria, extinguem-se as garantia objeto da presente cláusula.
Cláusula 20 - Estabilidade do Empregado em Idade Militar: Ao empregado, em idade de prestação de serviço militar, é garantida a estabilidade provisória desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a
baixa da unidade em que serviu.
Cláusula 21 - Estabilidade do Empregado Acidentado: Ao empregado que venha a sofrer acidente de trabalho é garantida estabilidade de acordo com o artigo 118 da lei da Previdencia Social de n.º 8213/91.
Cláusula 22 - Estabilidade Normativa: Fica assegurado aos empregados a estabilidade no emprego de 30 (trinta) dias a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho ou da data do julgamento do TRT em caso de díssidio coletivo, ressalvadas as dispensas por justa causa ou
pedido de demissão.
Cláusula 23 - Estabilidade do Empregado em auxílio-doença: Ao empregado que conte com mais de um ano de serviço para o mesmo empregador será garantida sua permanência no emprego por 30 (trinta) dias após a alta médica previdenciária. O referido benefício será concedido somente uma vez a cada 06 (seis) meses.
Cláusula 24 - Empregado Estudante: O empregado estudante, regularmente matriculado nos dias de exames escolares, será obrigatoriamente liberado, pelo menos 02 (duas) horas antes do término do
horário de trabalho, sem qualquer desconto em seu salário e, nos dias de prova de avaliação do ensino médio ou superior, denominada ENEM e PROVÃO, respectivamente, desde que preencha as seguintes condições:
a) estar regularmente matriculado em curso do ensino médio ou de nível superior
b) informar previamente a data e o horário dos mencionados exames
c) confirmar posteriormete, no prazo de cinco dias corridos, ao empregador, através de atestado, fornecido pelo estabelecimento de ensino.
Cláusula 25 - Garantia do Delegado Sindical: Obrigam-se os empregadores a reconhecer todas as garantias e prerrogativas do dirigente sindical ao empregado eleito como delegado sindical, desde que tal condição seja motivada em eleição, com comprovação obrigatória por Assembléia Geral da categoria profissional, notificando-se por escrito o empregador tanto da candidatura como de sua efetiva posse.
Parágrafo único: A referida garantia será assegurada a apenas um delegado sindical titular e um suplente por município integrante da base territorial do sindicato da categoria profissional, a saber Mongagúa, Itanhaem e Peruíbe.
Cláusula 26 - Cesta Básica: Será concedida, mensalmente, pelo empregador, cesta básica na forma de: vale-alimentação ou vale-cesta, proporcional à jornada de trabalho, inclusive no período de férias, equivalente ao valor de .......................................R$ 67,34
Parágrafo 1.º: Aos empregados que tiverem jornada inferior às 220 (duzentos e vinte) horas mensais será concedido o benefício tratado no “caput” desta cláusula, de modo proporcional.
Parágrafo 2.º: A cesta básica concedida em qualquer das formas estabelecidas nesta cláusula não tem natureza salarial.
Parágrafo 3º: O fornecimento do presente beneficio nas formas previstas no "caput" será assegurado pelo empregador, inclusive no caso de recusa injustificada no recebimento dos mesmos por parte dos estabelecimentos conveniados.
Cláusula 27 - Licença Paternidade: Os empregadores concederão aos seus empregados, licença paternidade pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos , sem prejuízo da remuneração, conforme garantido pela Constituição Federal.
Parágrafo único: Fica o empregado obrigado a apresentar o respectivo assento de nascimento na data de seu retorno ao trabalho ou protocolo indicador de que tal documentação está sendo providenciada.
Cláusula 28 - Licença do Dirigente Sindical: Os empregadores concederão licença remunerada aos empregados dirigentes sindicais eleitos, quando no exercício de seus mandatos, para que participem de reuniões, conferências, congressos, simpósios e outros eventos de interesse da entidade sindical, quando comunicados com antecedência mínima de 03 (três) dias das datas de realização dos mesmos, sendo que tal licença não poderá ser superior a 05 (cinco) dias por ano.
Parágrafo único: Se o prazo de que trata o "caput" desta cláusula exceder o limite ali previsto, será considerada como licença não remunerada, na forma do artigo 543, § 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Cláusula 29 - Complementação do Auxílio-Doença: No caso de empregado com 02 (dois) anos ou mais de serviço para o mesmo empregador , em gozo de auxílio doença e que não tenha sido punido nos últimos 12 (doze) meses, o empregador complementará o valor do salário beneficio, enquanto durar a suspensão do pacto laboral, inclusive compreendendo a prestação concernente ao 13º salário, de maneira a garantir a efetiva percepção da importância correspondente ao valor da
remuneração mensal auferida á época do início do afastamento do trabalho e periodicamente reajustada.
Parágrafo único – O benefício previsto nesta clausula só será devido até o máximo de 6 (seis) meses em cada triênio.
Cláusula 30 - Quitação das Verbas Rescisórias: A quitação das verbas rescisórias será efetuada, dentro do prazo previsto em lei, junto à Entidade Sindical Profissional, ou nos órgãos do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único: O saldo de salário referente ao período anterior ao aviso prévio deverá ser pago, pelo empregador, por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, exceto se a homologação da rescisão ocorrer antes do mencionado pagamento.
Cláusula 31 - Indenização por Aposentadoria: Ao empregado que se aposentar e contar com 36 (trinta e seis) meses de serviço contínuo ao mesmo empregador, será pago uma indenização adicional equivalente ao seu salário contratual atualizado , quando do seu desligamento definitivo.
Cláusula 32 - Indenização por Morte e Invalidez: No caso de morte do empregado, natural ou acidental, e no caso de sua invalidez causada por acidente, fica o empregador obrigado ao pagamento de uma indenização equivalente a 13 (treze) salários nominais do empregado, tomando-se o valor desde a data do evento no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - A indenização de que se trata a presente Cláusula, poderá ser garantida através de seguro de vida e acidentes pessoais.
Cláusula 33 - Faltas Justificadas: O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
II – até 3(três) dias consecutivos , em virtude de casamento;
III – por um dia , em cada 12(doze) meses de trabalho , em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
IV – até 2(dois) dias consecutivos ou não , para fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva
V – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da lei 4.375 , de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar),
VI – nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
Cláusula 34 - Rescisão Indireta: Ocorrendo o descumprimento comprovado de quaisquer das cláusulas estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica facultado ao empregado rescindir, indiretamente, o contrato de trabalho nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe:
O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama ;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem ;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários .
Parágrafo 1º: O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
Parágrafo 2º: Nas hipóteses das letras “d” e “g” poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e pagamentos das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço ate final decisão do processo.
Cláusula 35 - Dispensa por Justa Causa.- O empregado dispensado por Justa Causa, será cientificado por escrito e contra recibo, a circunstância caracterizadora da falta grave, sendo que se o mesmo for analfabeto ou se recusar injustificadamente a tomar ciência, estas circunstâncias serão
supridas pelo acompanhamento de duas testemunhas.
Parágrafo 1º: Dão ensejo a dispensa por Justa Causa, quando o empregado cometer as seguintes faltas graves:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo 2º: Para caracterização da Justa Causa, ensejadora da dispensa do empregado, as faltas graves previstas no parágrafo anterior deverão reunir as seguintes peculiaridades, observadas em cada caso concreto:
a.- o fato deve se ajustar aos termos do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho;
b.- a dispensa do empregado será imediatamente após o cometimento da falta grave, apurado tal prazo dentro das condições objetivas de cada caso, a personalidade do empregado e do seu passado a serviço do empregador;
c.- a falta deve ser grave ao ponto de impedir a normal continuação do vínculo de emprego;
d.- inexistência de perdão expresso ou presumido diante das circunstâncias de fato;
e.- relação de causa e efeito entre a falta e a dispensa por Justa Causa;
f.- a motivação da dispensa não poderá ser substituída por outra.
Parágrafo 3.º: Na hipótese de o empregado recusar-se a apor seu ciente na comunicação de dispensa por justa causa, ou o mesmo se tratar de analfabeto o empregador deverá entregá-la na presença de pelo menos duas testemunhas.
Cláusula 36 - Aviso Prévio: Aos empregados que contém com mais 36 (trinta e seis) meses de serviços contínuos prestados ao mesmo empregador, e que tenham, concomitantemente, mais de quarenta e cinco anos de idade, fica assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo 1º: O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, poderá ser reduzido de 2 (duas) horas diárias, ou 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo 2º: Com exceção da dispensa sem justa causa promovida pelo empregador, nos demais casos de extinção do contrato de trabalho não se aplicará a regra contida no “caput” desta cláusula.
Parágrafo 3.º: O empregado ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio concedido, na hipótese de obtenção de novo emprego, antes de seu término, sem quaisquer ônus, para ambas as partes, desde que quando residente no local de trabalho, venha a desocupar o imóvel que lhe foi
cedido para moradia em razão do contrato de trabalho , em até 7 (sete) dias da data da dispensa.
Cláusula 37 - Férias: O início das férias do empregado não poderá coincidir com os dias de sábados, domingos e feriados.
Cláusula 38ª.- Prazos para desocupação da moradia do empregado: Para os empregados residentes no local de trabalho fica assegurado o prazo de 30 (trinta) dias para sua desocupação, após a extinção do contrato de trabalho.
Parágrafo 1.º: A contagem do prazo tratado no “caput” desta cláusula será feita da seguinte forma:
a) No caso de aviso prévio indenizado, assim como na extinção do contrato de experiência, a partir do respectivo pagamento;
b) No caso de aviso prévio trabalhado, a partir do seu integral cumprimento;
c) No caso de dispensa por justa causa, imediatamente com tolerância máxima de 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo 2.º: Em caso de falecimento do empregado residente no local de trabalho, será concedido aos seus dependentes que com ele coabitavam, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do óbito, para desocupação da moradia do empregado.
Parágrafo 3.º: Será concedido auxílio-mudança, de caráter meramente indenizatório, aos empregados dispensados sem justa causa, ou respectivos familiares, no caso de falecimento, conforme tratado no “caput” e no parágrafo 2.º desta cláusula, no valor equivalente a um piso salarial vigente, desde que ocorra a desocupação do imóvel até 10 (dez) dias corridos da rescisão ou do óbito, sendo que o pagamento se dará juntamente com a quitação das verbas rescisórias.
Cláusula 39 - Contrato de Experiência na Readmissão: Todo o empregado que for readmitido até 06 (seis) meses após o seu desligamento, na mesma função e pelo mesmo empregador, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
Cláusula 40 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO - NR7) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA - NR9) e PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário: Obrigam-se os empregadores a providenciar a aplicação aos seus respectivos empregados dos Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional e de Prevenção de Riscos Ambientais e do Perfil Profissionográfico Previdenciário (este a partir de 1º de novembro de 2003), contratando para tanto, profissionais ou empresas, cadastradas junto ao Ministério do Trabalho, sendo responsabilidade
exclusiva da entidade sindical representante dos empregados, a fiscalização de seu regular cumprimento.
Cláusula 41 - Dia da Categoria Profissional: Fica estabelecido o dia 26 de fevereiro, o dia da categoria profissional, considerando-se sua data símbolo.
Cláusula 42 - Estatuto Normativo dos Empregados em Edifícios e Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos de Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe: Considera-se empregado em edifício toda pessoa física admitida pelo representante legal do condomínio, seja ele de
fins residenciais, comerciais, mistos ou de garagens de vagas autônomas, para prestar serviços de natureza não eventual, nas áreas e coisas de uso comum dos condomínios, em regime de subordinação administrativa, cujas denominações e atribuições são as que constam desta clausula.
Parágrafo 1.º: Ao zelador compete:
a) Zelar, inspecionar e conservar as áreas e coisas de uso comum;
b) Receber e transmitir as ordens emanadas do síndico para fazer cumprir a convenção condominial e o respectivo regulamento interno, zelando pelo sossego e observância da disciplina do edifício.
c) Inspecionar o funcionamento das instalações elétricas e hidráulicas, assim como os aparelhos e equipamentos de uso comum.
d) executar funções de manutenção básica, no que lhe for pertinente, para conservação das áreas e coisas de uso comum, tais como substituição de lâmpadas e sanear vazamentos hidráulicos de pequeno porte que não exijam conhecimento técnico especializado.
e) Não lhe é pertinente manutenção que exija conhecimento técnico e ponha em risco sua segurança pessoal, bem como aquelas em equipamentos eletro-eletrônicos e hidráulicos passíveis de manutenção por empresa especializada
f) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.
Parágrafo 2.º: Ao porteiro diurno e noturno, compete:
a) Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos, controlando a abertura e fechamento de portões de garagem, sociais ou de serviços, manual ou eletronicamente;
b) Estar atento para o funcionamento adequado das coisas de uso comum, observando eventuais emergências, quando acionará o zelador, ou síndico ou a administração condominial;
c) Encarregar-se do controle das correspondências, recebendo-as e encaminhando-as aos destinatários para evitar extravios;
d) Zelar para o sossego e bem estar dos moradores, durante sua jornada de trabalho, anotando eventuais ocorrências e transmitindo-as ao zelador, ou síndico ou seu sucessor no posto.
e) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.
Parágrafo 3.º: Ao Cabineiro ou Ascensorista compete:
a) Operar elevadores com pessoas, cargas ou automóveis, acionando os dispositivos eletrônicos ou manuais, interna ou externamente;
b) Controlar o número de pessoas, o acesso ao elevador, suas paradas e chamadas, assim como atender com cortesia, informando aos ocupantes os andares de parada, assim como a indicação de andares e a localização de profissionais ou empresas nos andares do edifício;
c) Cuidar da limpeza, desinfecção, ordem e bom aspecto geral da cabina interna do elevador;
d) Comunicar ao zelador ou ao síndico, eventuais falhas, ruídos e problemas gerais de funcionamento dos elevadores e portas;
e) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.
Parágrafo 4.º: Ao Manobrista ou Garagista, que são aqueles devidamente habilitados perante as leis de trânsito para movimentar os veículos dos condôminos, nas áreas comuns, entradas e saídas de garagens, de conformidade com as regras de funcionamento do edifício, compete:
a) Manter os veículos regularmente estacionados e trancados, recolhendo as chaves do contato, colocando-as em local seguro, previamente determinado;
b) Controlar a entrada e saída de veículos, através de cartões eletrônicos ou manuais de garagem;
c) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.
Parágrafo 5.º: Ao faxineiro compete:
a) Executar os serviços de limpeza rotineira, em geral, para manter em condições de higiene e bom aspecto as áreas e coisas de uso comum do edifício;
b) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.
Parágrafo 6.º: Ao Auxiliar de Serviços Gerais compete:
a) Executar funções de manutenção, conservação e limpeza nas áreas e coisas comuns do edifício de forma permanente;
b) Ajudar os demais empregados e substituí-los por ordem de seus superiores nos casos de ausências, faltas, folgas, feriados, férias, refeições e outros impedimentos, desde que não ultrapassados trinta dias ininterruptos;
c) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.
Parágrafo 7.º: Ao Auxiliar de Escritório compete executar funções burocráticas, nos casos de condomínio com sistema administrativo na forma de autogestão.
Parágrafo 8.º: É vedado aos empregadores, por ocasião da contratação ou no curso do contrato de trabalho, estipular funções diversas das descritas nos parágrafos anteriores com a finalidade de não incidência do adicional por acúmulo de função previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 9.º: As denominações e atribuições dos empregados em edifícios previstas na presente cláusula terão vigência de 02 (dois) anos, contados da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Cláusula 43 - Homologação da Rescisão Contratual: A homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho, cabível na dispensa de empregado com mais de 01 (um) ano de serviço ao mesmo empregador, será procedida perante o órgão representante do Ministério do Trabalho ou no Sindicato
representativo da categoria profissional, sempre de forma gratuita, nos termos do artigo 8º da Constituição Federal e artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único: Quando realizada na entidade sindical representativa dos empregados deverá ser apresentado o exame médico demissional.
Cláusula 44 - Mão-de-obra Locada: Compete ao Sindicato representante dos empregados a fiscalização com relação ao pagamento do piso normativo das funções constantes da cláusula 42º desta Convenção Coletiva de Trabalho, e aos empregadores aquilo que for determinado pela
legislação vigente, em especial no pertinente ao controle de pagamento das contribuições previdenciárias e fundiárias da mão-de-obra locada nos termos desta cláusula.
Parágrafo único – Caberá as entidades sindicais que firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho prestar esclarecimentos as respectivas categorias quanto a implicação que poderão advir com a eventual adoção da terceirização de mão–de-obra locada de maneira equivocada quando
poderá haver incidência e aplicação do enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Cláusula 45 - Uniformes e Equipamentos de Proteção Individual (EPIS): Serão fornecidos pelo empregador mediante recibo os uniformes e EPI’s sem qualquer ônus ao Empregado nos termos do artigo 458 da CLT;
Par.1ª - Os uniformes quando exigido para o exercício das funções, serão obrigatoriamente concedidos pelo Empregador;
Par. 2° - Os EPI’s tais como botas, luvas, aventais, guarda-pós ou outras peças de indumentárias necessárias ao atendimento da focalizada exigência, deverão ser restituídas no estado de uso em que se encontrarem ao ensejo da extinção do contrato de trabalho;
Parágrafo 3º : Na hipótese de não devolução dos uniformes e equipamentos de proteção individual, no prazo de 10 (dez) dias contados da demissão, o empregado sujeita-se a indenizar o empregador pelo valor correspondente àquele comprovado por Nota Fiscal de aquisição, mediante desconto
quando do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo 4º: Considera-se falta grave do empregado, a recusa injustificada do uso de uniformes e equipamentos de proteção individual, fornecidos na forma estabelecida no “caput” desta cláusula, permitindo a dispensa por Justa Causa pelo empregador.
Cláusula 46 - Contribuição devida pelos Empregados: Os empregadores obrigam-se a descontar de seus empregados, de uma única vez, e quando do pagamento do primeiro salário reajustado, inclusive para aqueles admitidos após a data base, o valor correspondente a 5% (cinco por cento)
do piso em favor da entidade sindical representante dos empregados.
Parágrafo primeiro: O desconto acima referido será recolhido diretamente na sede da entidade sindical em favor dela, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data do desconto, através de documento específico a ser fornecido pelo sindicato, em tempo hábil.
Parágrafo segundo: O descumprimento do caso estabelecido no parágrafo anterior implicará na cobrança de multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante devido, e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo terceiro: Conforme preceitua o artigo 8º inciso IV da constituição federal e artigo 513 letra “ e” da consolidação das leis do trabalho , observado o edital de convocação da assembléia geral
extraordinária , realizada em 29 de Julho de 2005 , para oposição dos empregados junto ao sindicato.
Clausula 47 : Contribuição Devida pelos Empregadores : obrigam-se a recolher em favor do sindicato patronal , contribuição assistencial , que se vencerá nos meses novembro/2005 e 2006 e no mês de maio/2006 e 2007, através de documento especifico expedido pelo mesmo , conforme
preceitua o artigo 8º inciso IV da constituição federal e artigo 513 letra “ e” da Consolidação das Leis do Trabalho , observado o edital de convocação da assembléia geral extraordinária , realizada em 13 de Setembro de 2005, para oposição dos empregadores junto ao sindicato.
Parágrafo 1º: Cada parcela da contribuição tratada no “caput” terá o valor correspondente a 1/30(um trinta avos) do valor da folha de pagamento (liquida) dos meses de novembro/2005 e 2006 e de maio/2006 e 2007, sendo o valor mínimo para contribuição de R$10,00 (dez reais) , cujo
vencimento será no quinto dia útil dos meses de dezembro/2005 e 2006 e junho de 2006 e 2007.
Paragrafo 2ª: O descumprimento do prazo estabelecido no paragrafo anterior , implicará na cobrança de multa de 5% (cinco por cento).
Parágrafo 3º: No caso Condomínios que não possuírem empregados próprios mas tiverem prestadores de Serviço ou de mão de obra Locada nas respectivas funções pertinentes a esta categoria, ficará este obrigado a pagar a CAP sobre o salário de tal prestação.
Clausula 48 - Adoção da Consolidação das Leis do Trabalho: Ressalvadas as disposições contidas na presente norma coletiva, assim como as condições mais favoráveis já existentes, ficam fazendo parte
integrante desta todas as disposições, preceituações e regras estatuídas e contidas na CLT, vigentes na data da assinatura desta.
Cláusula 49 - Penalidades: Fica estipulada a multa pecuniária, por empregado de 01 (um) piso salarial da categoria, em caso de descumprimento, pelo empregador, de quaisquer cláusulas estabelecidas no presente, multa essa que reverterá em beneficio do empregado, a exceção das cláusulas com penalidades especificas ou decorrentes de lei.
Cláusula 50 - Solução das Controvérsias: Quaisquer divergências originadas da presente convenção coletiva de trabalho, inclusive quanto ao cumprimento de suas cláusulas serão solucionadas perante a Justiça competente..
Cláusula 51 - Ação de Cumprimento: No caso de ajuizamento de ação de cumprimento das disposições contidas no presente, a perdedora arcará com as penalidades previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho e na legislação aplicável a espécie.
Cláusula 52 - Prorrogação, Revisão, Denúncia ou Revogação: As cláusulas convencionadas no presente instrumento poderão ser prorrogadas, revistas, denunciadas ou revogadas, desde que observado o disposto no artigo 615 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Cláusula 53 - Abrangência: A presente convenção abrange a categoria profissional de empregados em edifícios residenciais, comerciais e mistos, e associações com atividade condominial e categoria econômica dos empregadores em condomínios prediais referente aos municípios previstos na clausula 1ª da presente Convenção Coletiva do Trabalho.
Cláusula 54 - Vigência: A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará por 12 (doze) meses a contar de 1.º de outubro de 2005 até 30 de setembro de 2006, no pertinente às cláusulas econômicas e por 24 (vinte e quatro) meses, ou seja, de 1.º de outubro de 2005 até 30 de setembro de 2007, no tocante às cláusulas sociais.
Praia Grande, 10 de outubro de 2005.