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Convenção Coletiva de Trabalho 1999/2001

Cláusula 1ª.- Representação da Categoria:            O primeiro nomeado (SICON) é o representante legal da categoria patronal dos condomínios prediais de sua base territorial, compreendendo os municípios de Ubatuba, Caraguatatuba, Ilha Bela, São Sebastião, Bertioga, Guarujá, Santos, São Vicente, Cubatão, Praia Grande, Mongagúa, Itanhaem e Peruíbe, enquanto que o segundo nomeado (SECAMP) representa a categoria profissional dos empregados em edifícios e condomínios e afins dos Municípios de Praia Grande, Mongagúa, Itanhaem e Peruíbe.


Cláusula 2ª - Data Base: Fica mantida a data base da categoria profissional em 1º de outubro para fins da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Cláusula 3ª - Piso Normativo: Ficam estabelecidas os seguintes pisos salariais, para a jornada de trabalho de 220 horas mensais, de acordo com as funções exercidas:
a) Zelador - R$. 337,00;
b) Porteiro Diurno, Porteiro Noturno, Cabineiro ou Ascensorista e Garagista ou Manobristas - R$ 317,00;
c) Faxineiro, Auxiliar de Serviços Gerais e Auxiliar de Escritório apenas para os condomínios com autogestão - R$ 304,00.
Parágrafo único: Aos empregados que tiverem jornada de trabalho inferior as 220 (duzentos e vinte) horas mensais, o pagamento deverá ser efetuado proporcionalmente às horas efetivamente trabalhadas.

Cláusula 4ª - Reajuste Salarial: Os salários serão reajustados a partir de 1º de outubro de 1999, pelo percentual de 5% (cinco por cento), sobre o salário praticado em 1º de outubro de 1998, respeitando a proporcionalidade.
Parágrafo  único: Os empregadores poderão compensar as antecipações salariais concedidas após 1º de outubro de 1998.

Cláusula 5ª - Auxilio Temporada: Fica instituído o Auxílio – Temporada para os empregados em edifícios, condomínios e afins que trabalharem efetivamente:
1.- Nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro, para receberem no mês de março, o valor de R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais);
2.- No mês de julho, para receberem no mês de agosto, o valor de R$ 20,00 (vinte reais).
Parágrafo 1º: Os empregados perderão o direito a este auxílio nos casos de pedido de demissão, dispensa por justa causa, ou terem falta injustificada no período de dezembro a janeiro e julho.
Parágrafo 2º: Este auxílio não possui natureza salarial, não substitui ou complementa a remuneração devida ao empregado, bem como não constitui base de incidência de quaisquer encargos previdenciário ou fundiário, não se aplicando o princípio da habitualidade.
Parágrafo 3º: Esta cláusula será revista, no todo ou em parte, pelos respectivos representantes sindicais das categorias dos empregados e empregadores, em abril de 2000 e terá vigência de 12 (doze) meses contados a partir de 1º de outubro de 1999. 

Cláusula 6ª - Substituição: Há substituição quando o empregado for designado pelo empregador para exercer funções de empregado ausente ou afastado, desde que não seja em caráter cumulativo, sendo comunicado por escrito a característica da interinidade e o período de substituição.
Parágrafo 1º: O empregador fica obrigado, enquanto durar a substituição, a pagar ao empregado substituto o mesmo salário pago ao substituído.
Parágrafo 2º: Não se aplicam as disposições desta cláusula nos casos de vaga de função e promoção do empregado, assim como nas hipóteses de o substituto ocupar função que lhe proporcione o pagamento de piso normativo maior do que o do substituído, em caráter definitivo.

Cláusula 7ª - Salário Habitação: O zelador residente no local de trabalho (zeladoria) terá direito a 33% (trinta e três por cento) sobre o salário base, a título de salário habitação.
Parágrafo 1º: Nas folhas e nos respectivos recibos de pagamento deverá constar, com destaque, a parcela fixa do salário habitação tanto na coluna de verbas a pagar, como na coluna de verbas a descontar, na mesma proporção, sendo que nesta última deverá ser deduzido o desconto previdenciário.
Parágrafo 2º: A soma do salário nominal com o salário habitação servirá de base de cálculo exclusiva para fins de recolhimento previdenciário.

Cláusula 8ª - Adiantamento Salarial: Fica assegurado aos empregados o direito de obter no 15º (décimo quinto) dia subseqüente à data do pagamento da remuneração do mês anterior, o adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) de seu salário base do mês em curso.

Cláusula 9ª - Mora Salarial: O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo único: A inobservância do prazo previsto no “caput” desta cláusula acarretará multa a favor do empregado correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário, por dia de atraso, até o efetivo pagamento, salvo motivo de força maior.

Cláusula 10 - Adicional por Tempo de Serviço (Biênio): Ao empregado será assegurado o pagamento por período completo de dois anos trabalhados para o mesmo empregador, de um adicional por tempo de serviço, correspondente a 5% (cinco por cento), incidente sobre o salário contratual da função respectiva quando completar o período aquisitivo, limitado ao máximo de 03 (três) biênios.
Parágrafo 1º: O cálculo para pagamento do referido adicional terá como base o salário contratual da função ocupada pelo empregado no mês em que completar o período aquisitivo.
Parágrafo 2º: O empregado que estiver recebendo mais do que 03 (três) biênios terá assegurado o seu direito, mas não fará jus a mais nenhum.

Cláusula 11 – Horas Extras: As horas extraordinárias  serão pagas a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, independentemente de sua quantidade.
Parágrafo 1º: Para fins de cálculo do adicional de que trata o “caput” desta cláusula deverão ser considerados, quando incidentes, apenas os seguintes valores:
a) salário nominal;
b) adicional por tempo de serviço (biênio);
c) adicional por acúmulo de função;
d) adicional noturno.
Parágrafo 2º: Quando o empregador suprimir as horas extras, de modo total ou parcial, estas deverão ser indenizadas na forma do Enunciado 291 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja indenização será efetivada até o dia do pagamento do salário do mês seguinte.
Parágrafo 3º: Quando ocorrer supressão de horas extras o empregador comunicará por escrito ao empregado, assim como a nova jornada de trabalho.
Parágrafo 4º: Ficará suspenso o direito de supressão das horas extras pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Cláusula 12 - Folgas Semanais: Obrigam-se os empregadores a concederem folga semanal coincidente com o dia de Domingo pelo menos uma vez por mês.
Parágrafo 1º: A não observância do "caput", dará o direito ao empregado de receber o Domingo trabalhado com acréscimo de 200% (duzentos por cento), sem prejuízo ao valor correspondente ao dia de trabalho.
Parágrafo 2º: O trabalho no descanso semanal remunerado (DSR) e feriados, será pago em dobro, independentemente da remuneração desses dias, já devida ao empregado por força de lei.

Cláusula 13 – Adicional Noturno: A remuneração do trabalho noturno, compreendido este entre as 22 h ( vinte e duas horas) de um dia até 5h (cinco horas) do dia seguinte, terá acréscimo de 20% ( vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, sendo que a hora de trabalho nesse período é composta de 52,30 m. (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).

Cláusula 14 - Adicional por Acumulo de Função: Quando devidamente autorizado por escrito, o empregado que venha a exercer funções diversas da contratual, em caráter cumulativo, habitualmente, terá direito ao pagamento de adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário contratual.
Parágrafo único – A revogação da referida autorização deve ser procedida por escrito, cessando como conseqüência a obrigatoriedade do pagamento a que se refere o "caput" desta cláusula.

Cláusula 15 – Vale Transporte: O vale transporte devido aos empregados deverá ser pago conforme previsto na Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985 e Decreto 95247, de 17 de novembro de 1987.
Parágrafo 1º: Caracteriza-se falta grave, possibilitando a dispensa por Justa Causa do empregado que:
a) Firmar declaração falsa, proceder o uso indevido ou negociação do benefício contido no “caput” desta cláusula;
b) Deixar de comunicar por escrito eventual mudança de endereço que implique no aumento ou diminuição da quantidade de vales a serem fornecidos, assim como não solicitar a modificação por escrito ao empregador; Parágrafo 2º: O empregado fará requisição por escrito para obter o benefício contido no “caput” desta cláusula, discriminando seu endereço residencial, a quantidade e os meios de transporte utilizados para o deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, o que será feito anualmente e a cada alteração de endereço, quando deverá fazê-lo imediatamente.
Parágrafo 3º: O benefício contido no “caput” nunca poderá ser pago em dinheiro e o empregador entregará o vale transporte mediante recibo assinado pelo empregado.

Cláusula 16 - Adiantamento da Parcela do 13º Salário: Os empregadores pagarão antecipadamente 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário quando do início do gozo das férias do empregado, desde que solicitado pelo mesmo e por escrito, no mês de janeiro.

Cláusula 17 - Salário Família: Os empregadores pagarão aos seus empregados salário família em conformidade com a legislação vigente.

Cláusula 18 – Recibo de Pagamento: Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados os comprovantes de pagamento com identificação do empregador, discriminação detalhada das importâncias pagas e descontos efetuados, bem como os valores relativos aos recolhimentos fundiários.
Parágrafo único: Os empregadores que se utilizarem, para pagamento dos salários, do sistema “cheque salário”, ficam obrigados a permitir aos empregados o seu recebimento dentro do horário bancário e sem prejuízo dos intervalos destinados à refeição e repouso.

Cláusula 19 - Estabilidade Do Empregado Em Idade Militar: Ao menor, em idade de prestação de serviço militar, é garantida a estabilidade provisória no emprego desde a incorporação, até 30 (trinta) dias após a baixa da unidade em que serviu.

Cláusula 20 - Estabilidade Da Gestante: As garantias asseguradas à gestante pela Constituição Federal serão prorrogadas por 30 (trinta) dias, devendo para tanto comunicar formalmente seu estado gravídico.
Parágrafo 1º: Em caso de dispensa sem a efetiva comunicação ou sem o prévio conhecimento por parte da empregada gestante, do estado gravídico, fica esta obrigada a comunicar o empregador no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da rescisão do contrato de trabalho, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
Parágrafo 2º: A presente garantia não incide nos casos de a empregada gestante dispensada por justa causa e pedido de demissão.

Cláusula 21 – Estabilidade Pré-aposentadoria: Os empregados que, comprovadamente, estiverem no máximo há 15 (quinze) meses da aquisição do direito à aposentadoria e contarem com mais de 03 (três) anos de serviço prestado para o mesmo empregador, terão garantia de emprego durante este período.
Parágrafo 1º: Ficam ressalvadas as hipóteses de dispensa por justa causa, pedido de demissão e requerimento pelo empregado de aposentadoria proporcional.
Parágrafo 2º: Adquirido o direito a aposentadoria, ainda que não requerida junto ao órgão competente, fica extinta a presente garantia.
Parágrafo 3º: Para fazer jus a presente garantia o empregado fica obrigado a comprovar junto ao empregador, no primeiro dia útil subseqüente ao requerimento da aposentadoria, apresentado perante o órgão competente.

Cláusula 22 – Estabilidade do Empregado Acidentado: Ao empregado que venha sofrer acidente de trabalho é garantida pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses a manutenção de seu contrato de trabalho junto ao empregador, após a cessação do auxílio doença acidentário desde que o seu afastamento se estenda por pelo menos 30 (trinta) dias e que ocorram seqüelas que impeçam o empregado de reassumir a função anteriormente exercida, mediante comprovação do órgão competente.

Cláusula 23 – Estabilidade do Empregado em Auxílio Doença: Ao empregado que conte com mais de 01 (um) ano de serviço para o mesmo empregador será garantida sua permanência no emprego por 30 (trinta) dias após a alta médica previdenciária. O referido benefício será concedido somente uma vez, a cada 06 (seis) meses.

Cláusula 24 - Estabilidade Normativa: Fica assegurado aos empregados a estabilidade no emprego de 30 (trinta) dias a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvadas as dispensas por justa causa ou pedido de demissão.

Cláusula 25 - Empregado Estudante: O empregado estudante, regularmente matriculado em curso do ensino médio e de nível superior, poderá deixar de comparecer ao serviço e será obrigatoriamente liberado, sem qualquer desconto em seu salário, nos dias em que forem aplicadas provas de avaliação do Ensino Médio, denominado “’ENEM”, e do Ensino Superior, denominado “PROVÃO”. A data e o horário dos mencionados exames deverão ser previamente comunicados ao empregador, sendo posteriormente confirmados através de atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino.

Cláusula 26 – Garantia do Dirigente Sindical: Obrigam-se os empregadores a reconhecer todas as garantias e prerrogativas ao empregado eleito como dirigente sindical, até o limite máximo de 07 (sete) integrantes da administração do sindicato, conforme previsto no artigo 522 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que tal condição seja motivada em eleição específica, em Assembléia Geral da categoria profissional, notificando-se ao empregador tanto a candidatura como a efetiva posse, nos termos do parágrafo 5º do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Cláusula 27 – Cesta Básica: Será concedida, mensalmente, pelo empregador, cesta básica “in natura”, vale-alimentação ou vale-cesta, proporcional a jornada de trabalho, inclusive no período de férias, equivalente ao valor de     R$ 37,00 (trinta e sete reais).
Parágrafo 1º: Aos empregados que tiverem jornada de trabalho inferior as 220 (duzentos e vinte) horas mensais, será concedido o benefício tratado no “caput” desta cláusula, de modo proporcional, não podendo ser inferior a R$ 18,50 (dezoito reais e cinqüenta centavos).
Parágrafo 2º:  A cesta básica concedida por qualquer das formas estabelecidas nesta cláusula não tem natureza salarial.

Cláusula 28 - Licença Paternidade: Será concedida licença paternidade pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da data do nascimento do filho do empregado, independentemente da função por ele ocupada, na forma da Constituição Federal.
Parágrafo único: Fica o empregado obrigado a apresentar o respectivo assento de nascimento na data de seu retorno ao trabalho, ou o protocolo indicador de que tal documentação está sendo providenciada, sob pena de serem consideradas injustificadas as ausências, com o respectivo desconto.

Cláusula 29 - Licença Do Dirigente Sindical: Os empregadores concederão licença remunerada aos empregados dirigentes sindicais eleitos, quando do exercício de seus mandatos, para que participem de reuniões, conferências, congressos, simpósios e outros eventos de interesse da entidade sindical, quando comunicados com antecedência mínima de 03 (três) dias das datas de realização, sendo que tal licença não poderá ser superior a 05 (cinco) dias por ano.
Parágrafo único: Se o prazo de que trata o "caput" desta cláusula exceder o limite previsto, será considerada como licença não remunerada, na forma do artigo 543, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Cláusula 30 - Complementação Do Auxílio Doença: No caso do empregado que trabalha há mais de 02 (dois) anos com o mesmo empregador e que não tenha punições e faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses, deverá ter complementado o valor do salário-benefício durante o período igual ao do afastamento até o máximo de 90 (noventa) dias, de maneira a garantir a efetiva percepção da importância correspondente à média das últimas 06 (seis) remunerações.
Parágrafo único: Ao empregado que esteja em gozo do auxílio doença e já venha recebendo a complementação que trata o “caput” desta cláusula, o empregador terá que estender o pagamento do valor do salário benefício por mais de 90 (noventa) dias, na forma enunciada no “caput”.

Cláusula 31 - Indenização por Morte e Invalidez Permanente: No caso de morte do empregado, assim como no de invalidez permanente, fica o empregador obrigado ao pagamento de uma indenização equivalente a 12 (doze) salários nominais do empregado, tomado por base o valor desta a data do evento, devendo ser paga até 60 (sessenta) dias, contados da morte ou da invalidez permanente.
Parágrafo único: A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser garantida através de seguro de vida e acidentes pessoais, caso em que a data para opção será a da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Cláusula 32 – Faltas Justificadas: São justificadas, conforme artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, as faltas decorrentes das seguintes situações:
a) por 02 (dois) dias consecutivos, nos casos de falecimento de cônjuge ou ascendente, descendente ou irmão, ou pessoa tida como dependente econômica, assim declarada na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b) por 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) por 01 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho, em casos de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
d) até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para fins de se alistar eleitor, nos termos da lei;
e) no período de tempo que tiver que cumprir as exigências do serviço militar, referidas no artigo 65 da Lei 4375, de 17 de agosto de 1964;
f) serão consideradas abonadas as faltas ou horas não trabalhadas do empregado que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (catorze) anos de idade em médicos, desde que o fato resulte devidamente comprovado, posteriormente, através de atestado médico, na via original, e no máximo 03 (três) vezes a cada 12 (doze) meses.

Cláusula 33 – Aviso Prévio: O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, poderá ser reduzido de 02 (duas) horas diárias, ou 07 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo 1º: Com exceção da dispensa sem justa causa promovida pelo empregador, nos demais casos de extinção do contrato de trabalho não se aplicará a regra contida no “caput” desta cláusula.
Parágrafo 2º: O empregador se eximirá do pagamento do aviso prévio, quando houver pedido por escrito de dispensa de seu cumprimento pelo empregado, mediante a comprovação por escrito de que o mesmo obteve novo emprego, acarretando o rompimento do aviso prévio e pagamento a este dos dias até então cumpridos.
Parágrafo 3º: Aos empregados que contem com mais de 36 (trinta e seis) meses de serviços contínuos para o mesmo empregador, e que tenham, concomitantemente, mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, fica assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.

Cláusula 34 – Atraso no Pagamento de Verbas Rescisórias: O prazo para o pagamento das verbas rescisórias contratuais deverá ser o estipulado pelo artigo 477 e parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho e quando o prazo vencer em dia não útil, deverão ser pagas no dia em que antecede, sob pena de aplicação da multa de 1/30 avos da maior remuneração por dia de atraso até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo único: No caso de rescisão de contrato de trabalho em que seja obrigatório a homologação perante os órgãos competentes, não serão considerados como úteis os dias em que tais órgãos também não pratiquem tais atos.

Cláusula 35 - Rescisão Indireta: Ocorrendo o descumprimento comprovado de quaisquer das cláusulas estabelecidas no presente instrumento normativo, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Cláusula 36 – Dispensa por Justa Causa: O empregado dispensado por Justa Causa, será cientificado por escrito e contra recibo, a circunstância caracterizadora da falta grave, sendo que se o mesmo for analfabeto ou se recusar injustificadamente a tomar ciência, estas circunstâncias serão supridas pelo acompanhamento de duas testemunhas.
Parágrafo 1º: Dão ensejo a dispensa por Justa Causa, quando o empregado cometer as seguintes faltas graves:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Parágrafo 2º: Para caracterização da Justa Causa, ensejadora da dispensa do empregado, as faltas graves previstas no parágrafo anterior deverão reunir as seguintes peculiaridades, observadas em cada caso concreto:
a) o fato deve se ajustar aos termos do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a dispensa do empregado será imediatamente após o cometimento da falta grave, apurado tal prazo dentro das condições objetivas de cada caso, a personalidade do empregado e do seu passado a serviço do empregador;
c) a falta deve ser grave ao ponto de impedir a normal continuação do vínculo de emprego;
d) inexistência de perdão expresso ou presumido diante das circunstâncias de fato;
e) relação de causa e efeito entre a falta e a dispensa por Justa Causa;
f) a motivação da dispensa não poderá ser substituída por outra.
Parágrafo 3º: Na hipótese de o empregado recusar-se a apor seu ciente na comunicação de dispensa por justa causa, ou o mesmo se tratar de analfabeto o empregador deverá entregá-la na presença de pelo menos duas testemunhas.

Cláusula 37 - Férias: O início das férias do empregado não pode coincidir com os dias de sábados, domingos, feriados e folgas.

Cláusula 38 - Férias Proporcionais: Fica assegurado aos empregados, com menos de 01 (um) ano de serviço ao mesmo empregador e que solicitarem a rescisão do contrato de trabalho, o direito às férias proporcionais quando do pagamento das verbas rescisórias. 

Cláusula 39 - Prazos para Desocupação do Imóvel Ocupado pelo Zelador: Para os zeladores residentes no local de trabalho (zeladoria) fica assegurado o prazo de 30 (trinta) dias para sua desocupação, após a extinção do contrato de trabalho.
Parágrafo 1º: A contagem do prazo tratado no “caput” desta cláusula será feita da seguinte forma:
a) Nos casos de aviso prévio indenizado e término do contrato de experiência dispensa, a partir do respectivo pagamento;
b) No caso de aviso prévio trabalhado, a partir de seu integral cumprimento;
c) No caso de dispensa por justa causa a desocupação do imóvel deverá ocorrer em até 07 (sete) dias corridos.
Parágrafo 2º: Em caso de falecimento do zelador residente no local de trabalho, será concedido aos seus dependentes que com ele coabitava, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do óbito, para desocupação da zeladoria.
Parágrafo 3º: Será concedido auxílio-mudança, de caráter meramente indenizatório, aos zeladores dispensados sem justa causa, ou respectivos familiares, no caso de falecimento do zelador, conforme tratado no “caput” e no parágrafo 2º desta cláusula, no valor equivalente a um piso salarial vigente, desde que ocorra a desocupação do imóvel no dia seguinte ao da rescisão ou do óbito.
Parágrafo 4º: A inobservância dos prazos previstos nesta cláusula, por parte do zelador, o sujeitará ao pagamento de multa diária de 5% (cinco por cento), calculada esta sobre o valor de seu último salário nominal, e de 1/30 (um trinta avos) sobre o último salário do zelador falecido, se for o caso, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis por parte do empregador.

Cláusula 40 - Contrato de Experiência na Readmissão: Todo empregado que for readmitido até 06 (seis) meses após seu desligamento, na mesma função e para o mesmo empregador, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.

Cláusula 41 - Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional (PCMSO - NR7) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais    (PPRA - NR9): Obrigam-se os empregadores a providenciar a aplicação aos seus respectivos empregados dos Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional e de Prevenção de Riscos Ambientais, contratando para tanto, médicos ou empresas médicas, cadastradas junto ao Ministério do Trabalho, sendo responsabilidade exclusiva da entidade sindical representante dos empregados, a fiscalização de seu regular cumprimento.

Cláusula 42 – Atestados Médicos e Odontológicos: Os atestados médicos e odontológicos serão reconhecidos, desde que apresentados no original e conste o nome completo do profissional, o número de seu registro junto ao respectivo Conselho Regional, além do Código Internacional da Doença - CID.

Cláusula 43 – Uniformes e Equipamentos de Proteção Individual (EPIS): Os empregadores fornecerão aos empregados, contra recibo, os uniformes considerados de uso obrigatório, bem como botas, luvas, guarda-pós ou outras peças de indumentária necessárias ao atendimento da focalizada exigência, cuja restituição deverá ocorrer, no estado de uso em que se encontrem, ao ensejo da extinção do contrato de trabalho.
Parágrafo 1º: Na hipótese de não devolução dos uniformes e equipamentos de proteção individual, o empregado sujeita-se a indenizar o empregador pelo valor correspondente e comprovado por Nota Fiscal de aquisição, mediante desconto quando do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo 2º: Considera-se falta grave do empregado a recusa injustificada do uso de uniformes e equipamentos de proteção individual, fornecidos na forma estabelecida no “caput” desta cláusula, permitindo a dispensa por Justa Causa pelo empregador.

Cláusula 44 - Creches: Os condomínios em que trabalhem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, deverão ter local apropriado, onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, seus filhos que estejam no período de amamentação, conforme estabelecido pelo Artigo 389, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único: A exigência referida no “caput” desta cláusula, poderá ser suprida por meio de creches distritais, mantidas diretamente ou mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo da entidade sindical representante dos empregados.

Cláusula 45 - Deficientes Físicos: Os empregadores se dispõe a possibilitar a admissão de empregados deficientes físicos, desde que a deficiência não ponha em risco o desempenho da função atribuída a vaga postulada.

Cláusula 46 - Dia Da Categoria Profissional: Fica estabelecido o dia 11 de fevereiro, o dia da categoria profissional, considerando-se sua data símbolo.

Cláusula 47 - Homologação Da Rescisão Contratual: A homologação da Rescisão do contrato de trabalho, cabível na dispensa de empregado com mais de 01 (um) ano de serviço ao mesmo empregador, será procedida perante o órgão representante do Ministério do Trabalho ou no Sindicato representante da categoria profissional, sempre de forma gratuita, nos termos do artigo 8º da Constituição Federal e artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único: Quando a rescisão do contrato de trabalho, nos termos da previsão contida no “caput” desta cláusula, for realizada perante o Sindicato representante da categoria profissional, deverão ser apresentados os comprovantes de pagamento da Contribuição Sindical e da Assistencial.

Cláusula 48 – Contribuição Devida Pelos Empregados: Fica estabelecido o desconto da contribuição assistencial, no percentual de 5% (cinco por cento) do salário bruto dos empregados, associados ou não, em 02 (duas) vezes, sendo 2,5% (dois e meio por cento) a serem aplicados sobre o salário bruto vigente no mês de outubro de 1999 e, os restantes 2,5% (dois e meio por cento) a serem aplicados sobre o salário bruto vigente no mês de abril de 2000, em favor do sindicato dos empregados.
Parágrafo único: O desconto tratado no “caput” deste artigo deverá ser recolhido em instituição bancária a ser definida pelo sindicato dos empregados.

Cláusula 49 – Contribuição devida pelos Empregadores: Os empregadores obrigam-se a recolher em favor do sindicato patronal, contribuição assistencial, que se vencerá no mês de dezembro de 1999 (1ª parcela) e no mês de junho de 2000 (2ª parcela), através de documento específico a ser retirado junto ao mesmo, conforme artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, e artigo 513, letra “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, observado o edital de convocação da Assembléia Geral Extraordinária, realizada aos 04 de setembro de 1999, para oposição dos empregadores junto ao Sindicato.
Parágrafo 1º: Cada parcela da contribuição tratada no “caput” será correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor da folha de pagamento do mês de novembro de 1999 (1ª parcela) e do mês de maio de 2000 (2ª parcela) sendo o valor mínimo para contribuição de R$ 10,00 (dez reais), cujo vencimento se dará até o 5º (quinto) dia útil do mês de dezembro de 1999 e até o 5º (quinto) dia útil do mês de junho de 2000.
Parágrafo 2º: O descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, implicará na multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante devido e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Cláusula 50 – Mão-de-obra Locada: Compete ao sindicato representante dos empregados a fiscalização com relação ao pagamento do piso normativo das funções descritas na cláusula 49 desta Convenção Coletiva de Trabalho, e aos empregadores aquilo que for determinado pela legislação vigente, em especial no pertinente ao controle de pagamento das contribuições previdenciárias e fundiárias da mão-de-obra locada nos termos desta cláusula.

Cláusula 51 - Penalidades: Pelo descumprimento, por parte do empregador, de qualquer das cláusulas que não contem com sanção específica, nesta Convenção ou decorrentes da lei, fica estipulada a multa pecuniária, a ser revertida ao empregado, equivalente a um salário nominal de sua função, vigente na data da infração.

Cláusula 52 - Solução Das Controvérsias: As controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 625 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Cláusula 53 - Ação de Cumprimento: No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho pelas partes nela representadas, o Sindicato da categoria prejudicada promoverá a Ação de Cumprimento das Cláusulas Convencionais, na forma do artigo 872 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Cláusula 54 - Estatuto Normativo dos Empregados de Edifícios: Considera-se empregado em edifício toda pessoa física admitida pelo representante legal do condomínio, seja ele de fins residenciais, comerciais, mistos ou de garagens de vagas autônomas, para prestar serviços de natureza não eventual, nas áreas e coisas de uso comum dos condomínios, em regime de subordinação administrativa.
Parágrafo 1º: Ao zelador compete:
a) Supervisionar a manutenção e a conservação das áreas e coisas de uso comum;
b) Receber e transmitir as ordens emanadas do síndico, agindo como preposto para fazer cumprir a convenção condominial e o respectivo regulamento interno;
c) Fiscalizar as áreas comuns, verificar o funcionamento das instalações elétricas e hidráulicas, assim como os aparelhos e equipamentos de uso comum, além de zelar pelo sossego e observância da disciplina do edifício, de acordo com as normas de vizinhança estabelecidas pela convenção condominial e respectivo regulamento interno;
d) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.
Parágrafo 2º: Ao porteiro diurno e noturno, compete:
a) Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos, controlando a abertura e fechamento de portões de garagem, sociais ou de serviços, manual ou eletronicamente;
b) Estar atento para o funcionamento adequado das coisas de uso comum, observando eventuais emergências, quando acionará o zelador, o síndico ou a administração condominial;
c) Encarregar-se do controle das correspondências, recebendo-as e encaminhando-as aos destinatários para evitar extravios;
d) Zelar para o sossego e bem estar dos moradores, durante sua jornada de trabalho, anotando eventuais ocorrências e transmitindo-as ao zelador e na sua inexistência ao síndico ou seu sucessor no posto.
e) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.
Parágrafo 3º: Ao Cabineiro ou Ascensorista compete:
a) Operar elevadores com pessoas, cargas ou automóveis, acionando os dispositivos eletrônicos ou manuais, interna ou externamente;
b) Controlar o número de pessoas, o acesso ao elevador, suas paradas e chamadas, assim como atender com cortesia, informando aos ocupantes os andares de parada, assim como a indicação de andares e a localização de profissionais ou empresas nos andares do edifício;
c) Cuidar da limpeza, desinfecção, ordem e bom aspecto geral da cabina interna do elevador;
d) Comunicar ao zelador, e na sua inexistência ao síndico, eventuais falhas, ruídos e problemas gerais de funcionamento dos elevadores e portas;
e) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.
Parágrafo 4º: Ao Manobrista ou Garagista, que são aqueles devidamente habilitados perante as leis de trânsito para movimentar os veículos dos condôminos, nas áreas comuns, entradas e saídas de garagens, de conformidade com as regras de funcionamento do edifício, compete:
a) Manter os veículos regularmente estacionados e trancados, recolhendo as chaves do contato, colocando-as em local seguro, previamente determinado;
b) Controlar a entrada e saída de veículos, através de cartões eletrônicos ou manuais de garagem;
c) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.
Parágrafo 5º: Ao faxineiro compete:
a) Executar os serviços de limpeza rotineira, em geral, para manter em condições de higiene e bom aspecto as áreas e coisas de uso comum do edifício;
b) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.
Parágrafo 6º: Ao Auxiliar de Serviços Gerais compete:
a) Executar funções de manutenção, conservação e limpeza nas áreas e coisas comuns do edifício de forma permanente;
b) Ajudar os demais empregados e substituí-los por ordem de seus superiores nos casos de ausências, faltas, folgas, feriados, férias, refeições e outros impedimentos, desde que não ultrapassados trinta dias ininterruptos;
c) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.
Parágrafo 7º: Ao Auxiliar de Escritório compete executar funções burocráticas, nos casos de condomínio com sistema administrativo na forma de autogestão.
Parágrafo 8º: É vedado aos empregadores, por ocasião da contratação ou no curso do contrato de trabalho, estipular funções diversas das descritas nos parágrafos anteriores com a finalidade de não incidência do adicional por acúmulo de função previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 9º: As atribuições dos empregados previstas na presente cláusula terão vigência de 02 (dois) anos, contados da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Cláusula 55 - Prorrogação, Revisão, Denúncia ou Revogação: As cláusulas convencionadas no presente instrumento poderão ser prorrogadas, revistas, denunciadas ou revogadas, desde que observado o disposto no artigo 615 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Cláusula 56 - Abrangência: A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange a categoria profissional de empregados em Edifícios, Condomínios dos municípios de Ubatuba, Caraguatatuba, Ilha Bela e São Sebastião e a categoria econômica dos condomínios prediais relativa aos mesmos municípios.

Cláusula 57 - Vigência: A presente Convenção vigorará por 12 (doze) meses a contar de 1º de outubro de 1999 a 30 de setembro de 2000, no pertinente às cláusulas econômicas e, por 24 (vinte e quatro) meses no tocante às Cláusulas Sociais, ou seja, de 1º de outubro de 1999 a 30 de setembro de 2001.

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