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Termo Aditivo de Convenção Coletiva 2005/2007

Pelo presente instrumento particular, o Sindicato dos Condomínios Prediais do Litoral Paulista (SICON) e o Sindicato dos Empregados em Edifícios, Condomínios e Afins dos Municípios de Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe (SECAMP), estabelecem o presente TERMO ADITIVO DA CONVENÇÃO COLETiVA DE TRABALHO 2005/2007 mediante as cláusulas e condições a seguir articuladas:

Cláusula 1a - Representação da Categoria: O primeiro nomeado é o representante legal da categoria patronal dos condomínios prediais de sua base territorial, compreendendo os municípios de Ubatuba, Caraguatatuba, Ilha Bela, São Sebastião, Bertioga, Guarujá, Santos, São Vicente, Cubatão, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruibe, enquanto que o segundo nomeado SECAMP, representa a categoria profissional dos empregados em edifícios e condomínios e afins dos Municípios de Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe.

Cláusula 2a - Data Base: Fica mantida a data base da categoria profissional em 10 de outubro para fins do presente Termo Aditivo de Trabalho.

Cláusula 3a - Reajuste Salarial: Os salários dos Empregados em Edifícios e Condomínios Residenciais e Comerciais, Zeladores, porteiros diurnos, porteiros noturnos, cabineiros, ascensoristas, manobristas, faxineiros, auxiliares de serviços gerais e auxiliares de escritório (condomínio com auto- gestão), representados pelo sindicato profissional supra, com data base em 10 (primeiro) de outubro, terão um reajuste de 5,5% (cinco e meio por cento), calculado sobre os salários de 1° de outubro de 2005, com vigência a partir de 10 de outubro de 2006.

Parágrafo único — São compensáveis todas as majorações e antecipações salariais concedidas no período, salvo os decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real, equiparação salarial e término de aprendizagem.

Cláusula 4a - Piso Normativo: Ficam estabelecidos para a categoria profissional, os seguinte salários:
a)Zeladores R$ 594,00
b) Porteiros diurnos, porteiros noturnos, cabineiros, ascensoristas, manobristas, faxineiros, auxiliares de serviços gerais e auxiliares de escritório (condomínio autogestão) R$ 556,50

Cláusula 5a - Cesta Básica: Será concedida, mensalmente, pelo empregador, cesta básica em vale alimentação ou vale-cesta, proporcional à jornada de trabalho praticada, inclusive no periodo de férias, equivalente a R$71,50

Parágrafo 1: Aos empregados que tiverem jornada inferior às 220 horas mensais será concedido o benefício tratado no “caput” desta cláusula, de modo proporcional.

Parágrafo 2: A cesta básica concedida em qualquer das formas estabelecidas nesta cláusula não tem natureza salarial.

Parágrafo 3: O fornecimento do referido benefício, nas formas previstas no “caput”, será assegurado pelo empregador,inclusive no caso de recusa injustificada, no recebimento dos mesmos, por parte dos estabelecimentos conveniados.

Cláusula 6a - Estabilidade Normativa: Fica assegurado aos empregados a estabilidade no emprego de 30 (trinta) dias a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho ou da data do julgamento do TRT em caso de díssidio coletivo, ressalvadas as dispensas por justa causa ou pedido de demissão.

Cláusula 7a - Contribuições Devidas pelos Empregados da Categoria Representada: A presente cláusula com vigência estabelecida de 01/10/2006 a 30/09/2007 inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações aprovadas em Assembléia Geral Extraordinária da entidade sindical representativa, realizada no dia 31/07/2006 nas dependências do SECAMP.

Contribuição devida pelos empregados — Os empregadores obrigam-se a descontar de seus empregados, de uma única vez, e quando do pagamento do primeiro salário reajustado, inclusive para aqueles admitidos após a data base o valor correspondente a 5% ( cinco por cento) em favor da entidade sindical representante dos empregados.

Parágrafo primeiro: O desconto acima referido será recolhido diretamente na sede da entidade sindical em favor dela, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data do desconto, através de documento específico a ser fornecido pelo sindicato, em tempo hábil.

Parágrafo segundo: O descumprimento do caso estabelecido no parágrafo anterior implicará na cobrança de multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante devido, e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo terceiro: Conforme preceitua o artigo 8° inciso IV da constituição federal e artigo 513 letra “e” da consolidação das leis do trabalho, observado o edital de convocação da assembléia geral extraordinária, realizada em 31 de Julho de 2006 , para oposição dos empregados junto ao sindicato.

Cláusula 8a — Contribuição devida pelos Empregadores: Os empregadores obrigam-se a recolher em favor do sindicato patronal a contribuição assistencial, que terá por base a folha de pagamento liquida dos meses de novembro de 2006 e de maio de 2007, através de documento específico a ser retirado junto ao mesmo, conforme artigo 8°, inciso IV da Constituição Federal e artigo 513, letra ‘e’ da Consolidação das Leis do Trabalho, observado o edital de convocação da Assembléia Geral Extraordinária, realizada aos 11 de setembro 2006, para oposição dos empregadores junto ao Sindicato.

Parágrafo Primeiro: Cada parcela da contribuição tratada no “caput» terá valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor da folha de pagamento do mês de novembro de 2006 e do mês de maio de 2007, sendo o valor mínimo para contribuição de R$ 20,00 (reais), cujo vencimento se dará no 5° dia útil dos meses de dezembro de 2006 e no 5° dia útil de junho de 2006 e de 2007.

Parágrafo Segundo: O descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, implicará na cobrança de multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante devido e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo Terceiro: No caso Condomínios que não possuírem empregados próprios mas tiverem prestadores de Serviço ou de mão de obra Locada nas respectivas funções pertinentes a esta categoria, ficará este obrigado a pagar a CAP sobre o salário de tal prestação.

Cláusula 9a - Abrangência: A presente convenção abrange exclusivamente os Condomínios e Edifícios dos Municípios de Praia Grande, Mongaguá, ltanhaém e Peruíbe.

Cláusula 10a - Vigência: A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará por 12 meses a contar de 1° de outubro de 2006 até 30 de setembro de 2007.

Santos, 03 de Outubro de 2006.


Sindicato os Condomínios Prediais do Litoral Paulista - SICON

Sindicato dos Empregados em Edificios, Condominios e Afïns dos Municípios de Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruibe - SECAMP

 

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