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Convenção Coletiva de Trabalho 2007/2009
Convenção Coletiva de Trabalho, referente ás Clausulas econômicas e sociais, firmado com o Sindicato dos Condomínios Prediais do Litoral Paulista (SICON) e Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios e afins dos Municípios de Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe (SECAMP), temos á informar que segue:
R e a j u s t e S a l a r i a l
Os Salários serão reajustados á partir de 1ºde outubro de 2008, pelo percentual de 9% (nove por cento), calculado sobre o salário vigente, incidente, também sobre a cesta básica.
Pisos Normativos: Ficam estabelecidos os seguintes Pisos Salariais, de acordo com as funções exercidas:
Zeladores (as).......................................................................R$ 686,30
Porteiros Noturnos, Porteiros Diurnos, Cabineiros, Ascensoristas, Manobristas ou Garagista, Faxineiros, Auxiliares de Serviços Gerais e Auxiliares de Escritório (Cond. com Auto Gestão)............................................................................ R$ 642,98
Cesta Básica: Será concedida, mensalmente, pelo empregador, cesta básica na forma de: Vale Alimentação ou Vale Cesta, proporcional á jornada de Trabalho, inclusive no período de férias, equivalente ao valor de R$ 82,60 (oitenta e dois reais e sessenta centavos).
CLAUSULA 46° : Contribuição devida pelos Empregados:
a-) Contribuição Assistencial/ Negocial: Os empregadores obrigam-se a descontar de seus empregados, de uma única vez, e quando do pagamento do primeiro salário reajustado, inclusive para aqueles admitidos após a data base, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do piso em favor da entidade sindical representante dos empregados.
Parágrafo 1º. – O desconto acima referido será recolhido diretamente na sede da entidade sindical em favor dela, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data do desconto, através de documento específico a ser fornecido pelo sindicato, em tempo hábil.
Parágrafo 2º. – O descumprimento do caso estabelecido no parágrafo anterior implicará na cobrança de multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante devido, e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo 3º. – Conforme preceitua o artigo 8º inciso IV da constituição federal e artigo 513 letra “e” da consolidação das leis do trabalho, observado o edital de convocação da assembléia
geral extraordinária, realizada em 31 de Julho de 2008, para oposição dos empregados junto ao sindicato.
b-) Contribuição Confederativa: Artigo 513 da CLT. Letra E, Combinado com artigo 8
inciso IV da Constituição Federal, e Aprovado em A.G.E. da Categoria profissional em 31/07/2008, Contribuição Mensal, em percentual de 2% (dois por cento) calculados sobre a remuneração do trabalhador.
Contribuição Devida pelos Empregadores: Os empregadores obrigam-se a recolher em favor do sindicato patronal, contribuição assistencial, que terá por base a folha de pagamento dos meses novembro/2008 e 2009 e no mês de maio/2009, através de documento especifico expedido pelo mesmo, conforme preceitua o artigo 8º inciso IV da constituição federal e artigo 513 letra “ e” da Consolidação das Leis do Trabalho, observado o edital de convocação da assembléia geral extraordinária , realizada em 11 de Setembro de 2008, para oposição dos empregadores junto ao sindicato.
Parágrafo 1º: Cada parcela da contribuição tratada no “caput” terá o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor da folha de pagamento (liquida) dos meses de novembro/2008 e 2009 e de maio/2009, sendo o valor mínimo para contribuição de R$ 20,00 (vinte reais), cujo vencimento se dará sempre no 5º dia útil do mês de dezembro de 2008 e de 2009 e junho de 2009.
Paragrafo 2ª: O descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, implicará na cobrança de multa de 5% (cinco por cento).
Parágrafo 3º: No caso Condomínios que não possuírem empregados próprios, mas tiverem prestadores de Serviço ou de mão de obra Locada nas respectivas funções pertinentes a esta categoria, ficará este obrigado a pagar a CAP sobre o salário de tal prestação.
Vigência: Apresente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará por 12 (Doze) meses á contar de 1° de outubro de 2008 até 30 de setembro de 2009, no pertinente ás clausulas econômicas e por 24 (vinte e quatro) meses, ou seja, de 1° de outubro de 2007 até 30 de setembro de 2009, no tocante ás clausulas sociais.
ESTABILIDADE NORMATIVA: Fica assegurado aos empregados a estabilidade no emprego de 30 dias (Trinta dias) a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ou até 30/10/2008, ressalvadas as dispensas por justa causa ou pedido de demissão. (data da assinatura da presente CCT, 30-09-2008)
Praia Grande, 30 de Setembro de 2008.
José Francisco Da Rocha Rubens José Reis Moscatelli
Presidente - Secamp Presidente - Sicon