|
SIND EMP EDIF COND E AFINS DO MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE, CNPJ n. 66.509.530/0001-78, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). JOSE FRANCISCO DA ROCHA, CPF n. 051.974.938-36; E SINDICATO DOS CONDOMINIOS PREDIAIS DO LITORAL PAULISTA, CNPJ n. 57.738.163/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RUBENS JOSE REIS MOSCATELLI, CPF n. 053.055.998-65; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) VIGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará por 12 (doze) meses a contar de 1º de outubro de 2009 até 30 de setembro de 2010, no pertinente às cláusulas econômicas e por 24 (vinte e quatro) meses, ou seja, de 1.º de outubro de 2009 até 30 de setembro de 2011, no tocante às cláusulas sociais, com abrangência territorial em Itanhaém/SP, Mongaguá/SP, Peruíbe/SP e Praia Grande/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E DEFINIÇÕES DO EMPREGADOR E EMPREGADO EM CONDOMÍNIOS.
São considerados empregado em condomínio e edifício, toda pessoa física admitida pelo representante legal do condomínio e edifícios, para prestar serviços de natureza não eventual, nas áreas e coisas de uso comum dos condomínios e edifícios, em regime de subordinação administrativa de acordo com as funções contratuais.
Parágrafo 1º: Os pisos salariais dispostos nesta convenção coletiva de trabalho obedecerão ao regime de jornada mensal de 220 horas, com limite semanal máximo de 44hrs, considerando-se sempre a modalidade de contratação.
Parágrafo 2º: Para efeito desta convenção os edifícios e condomínios dividem-se em:
a) residenciais;
b) comerciais;
c) mistos (os que reúnem as duas condições anteriores);
d) garagem de vagas autônomas.
Parágrafo 3º: Para efeito de obrigações e direitos, consideram-se trabalhadores em condominio e edifício:
a) zeladores;
b) porteiro (diurno e noturno);
c) cabineiros ou ascensoristas;
d) manobristas ou garagistas;
e) faxineiros;
f) auxiliar de serviços gerais;
g) auxiliar de escritório de edifícios com auto-gestão.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS E FUNÇÕES DOS EMPREGADOS EM CONDOMÍNIO.
Nas funções dos empregados em condomínios e edifícios de que trata o caput da presente convenção coletiva de trabalho, adiante denominadas, sendo vedado aos empregadores por ocasião da contratação ou no curso do contrato de trabalho estipular funções descritas nesta cláusula com finalidade de não incidência do adicional de acumulo de função previsto nesta convenção coletiva de trabalho:
Parágrafo 1º - Zelador: R$ 727,47 (setecentos e vinte sete reais e quarenta e sete centavos) a ele competindo as seguintes funções:
a) Inspecionar e zelar pela conservação das áreas e coisas de uso comum;
b) Receber e transmitir as ordens emanadas do síndico para fazer cumprir a convenção condominial e o respectivo regulamento interno zelando pelo sossego e observância da disciplina no edifício;
c) Inspecionar o funcionamento das instalações elétricas e hidráulicas, assim como os equipamentos de uso comum;
d) Executar funções de manutenção básica no que lhe for cabível para conservação das áreas e coisas de uso comum, tais como: substituição de lâmpadas e saneamento de vazamentos hidráulicos de pequeno porte, que não exijam conhecimentos técnicos especializados, salvo jardinagem, limpeza de piscina, etc.
e) Não lhe é pertinente a manutenção ou a execução de serviços que exijam conhecimentos técnicos e ponham em risco sua segurança pessoal, bem como aquelas em equipamentos eletro-eletrônicos e hidráulicos passíveis de manutenção por empresa especializada.
f) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.
Parágrafo 2º: Porteiro diurno e noturno: R$ 681,55 (seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) a ele competindo às seguintes funções:
a) Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos, controlando a abertura e fechamento de portões de garagem, sociais ou de serviços, manual ou eletronicamente;
b) Estar atento para o funcionamento adequado das coisas de uso comum, observando eventuais emergências, quando acionará o zelador, o síndico ou a administração condominial;
c) Encarregar-se do controle das correspondências, recebendo-as e encaminhando-as aos destinatários para evitar extravios;
d) Zelar para o sossego e bem estar dos moradores, durante sua jornada de trabalho, anotando eventuais ocorrências e transmitindo-as ao zelador e na sua inexistência ao síndico ou seu sucessor no posto.
e) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.
Parágrafo 3º: Cabineiro ou Ascensorista: R$ 681,55 (seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta cinco centavos) com jornada máxima diária de 6h (seis horas) a ele competindo as seguintes funções:
a) Operar elevadores com pessoas, cargas ou automóveis, acionando os dispositivos eletrônicos ou manuais, interna ou externamente;
b) Controlar o número de pessoas, o acesso ao elevador, suas paradas e chamadas, assim como atender com cortesia, informando aos ocupantes os andares de parada, assim como a indicação de andares e a localização de profissionais ou empresas nos andares do edifício;
c) Cuidar da limpeza, desinfecção, ordem e bom aspecto geral da cabine interna do elevador;
d) Comunicar ao zelador, e na sua inexistência ao síndico, eventuais falhas, ruídos e problemas gerais de funcionamento dos elevadores e portas;
e) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.
Parágrafo 4º: Manobrista ou Garagista: R$ 681,55 (seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta cinco centavos) que é o empregado devidamente habilitado perante as leis de trânsito para movimentar os veículos dos condôminos, nas áreas comuns, entradas e saídas de garagens, de conformidade com as regras de funcionamento do edifício, a ele competindo as seguintes funções:
a) Manter os veículos regularmente estacionados e trancados, recolhendo as chaves do contato, colocando-as em local seguro, previamente determinado;
b) Controlar a entrada e saída de veículos, através de cartões eletrônicos ou manuais de garagem;
c) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.
Parágrafo 5º: Faxineiro: R$ 681,55 (seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) a ele competindo as seguintes funções:
a) Executar os serviços de limpeza rotineira, em geral, para manter em condições de higiene e bom aspecto as áreas e coisas de uso comum do edifício;
b) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.
Parágrafo 6º: Auxiliar de Serviços Gerais: R$ 681,55 (seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta cinco centavos), só podendo ser admitido quando existirem outros trabalhadores contratados definitivamente pelo condomínio com as funções constantes nesta cláusula, a ele competindo as seguintes funções:
a) Executar funções de manutenção, conservação e limpeza nas áreas e coisas comuns do edifício de forma permanente;
b) Ajudar os demais empregados e substituí-los por ordem de seus superiores nos casos de ausências, faltas, folgas, feriados, férias, refeições e outros impedimentos, desde que não ultrapassados trinta dias ininterruptos;
Parágrafo 7º: Auxiliar de Escritório: R$ 681,55 (seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta cinco centavos), a ele competindo executar funções burocráticas, nos casos de condomínio com sistema administrativo na forma de autogestão.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos Empregados em Edifícios e Condomínios Residenciais e Comerciais, Zeladores, porteiros diurnos, porteiros noturnos, cabineiros, ascensoristas, manobristas, faxineiros, auxiliares de serviços gerais e auxiliares de escritório (condomínio com auto-gestão), representados pelo sindicato profissional supra, com data base em 1º (primeiro) de outubro, terão um reajuste de 6% (seis por cento), calculado sobre os salários de 1º de outubro de 2008, com vigência a partir de 1º de outubro de 2009.
Parágrafo único ý São compensáveis todas as majorações e antecipações salariais concedidas no período, salvo os decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Pagamento de Salário ý Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO.
O empregador somente fica obrigado a pagar ao empregado substituto, o mesmo salário pago ao substituído, após (30) trinta dias de substituição.
CLÁUSULA SÉTIMA - MÃO DE OBRA LOCADA.
Compete ao Sindicato representante dos empregados a fiscalização com relação ao pagamento do piso normativo das funções constantes da cláusula 4º e 5º desta Convenção Coletiva de Trabalho, e ao condomínio, aquilo que for determinado pela legislação vigente, em especial no pertinente ao controle de pagamento das contribuições previdenciárias e fundiárias da mão-de-obra locada nos termos desta cláusula.
Parágrafo único ý Caberá as entidades sindicais que firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho prestar esclarecimentos as respectivas categorias quanto a implicação que poderão advir com a eventual adoção da terceirização de mãoýde-obra locada de maneira equivocada quando poderá haver incidência e aplicação do enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO.
Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários e dos 13º salários de seus empregados, nos prazos estabelecidos em lei.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para
cálculo
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL.
Fica assegurado aos empregados o direito de obterem no 15º (décimo quinto) dia subseqüente à data do pagamento da remuneração do mês anterior, o adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) de seu salário do mês em curso.
CLÁUSULA DÉCIMA - MORA SALARIAL.
O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo único: A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará ao empregador multa, a favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida por dia de atraso, até o limite máximo de 03 (três) piso da respectiva função, salvo motivo de força maior.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECIBO DE PAGAMENTO.
Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados os comprovantes de pagamento com a identificação do empregador, discriminação detalhada das importâncias pagas e descontos efetuados, bem como os valores relativos aos recolhimentos fundiários.
Parágrafo 1º: Os empregadores que se utilizarem, para pagamento dos salários, do sistema ýcheque-salárioý, deverão proporcionar aos empregados, dentro da jornada de trabalho, tempo hábil, para recebimento do equivalente em moeda corrente, desde que tal horário coincida com o horário bancário e não prejudique os horários para refeição, adotando-se o mesmo critério para pagamento do PIS.
Parágrafo 2º: quando o empregador utilizar o sistema de pagamento eletrônico, transferência bancaria, ou assemelhado não será observado o critério determinado no parágrafo anterior, sendo obrigação do empregador comprovar o pagamento, exceto para pagamento do PIS.
Paragrafo 3 ý Ter a anuência do empregado para pagamento eletrônico.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE
FUNÇÃO.
Quando devidamente autorizado pelo empregador, os empregados que venham a exercer função diferente da contratual, em caráter cumulativo, terão direito à percepção do adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário atual, independente do número de funções acumuladas.
Parágrafo único: A revogação da referida autorização cessa, como conseqüência, a obrigatoriedade do pagamento a que se refere o ýcaputý desta cláusula.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS.
As horas extraordinárias serão pagas a 60% (sessenta por cento) independentemente de sua quantidade.
Parágrafo 1º: Para fins de cálculo do adicional de que trata o ýcaputý desta cláusula deverão ser considerados, os adicionais e prêmios a que tiver direito o empregado.
Parágrafo 2º: Quando o empregador suprimir as horas extras, de modo total ou parcial, estas deverão ser indenizadas na forma do Enunciado 291 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja indenização será efetivada até o dia do pagamento do salário do mês seguinte.
Parágrafo 3º: Quando ocorrer supressão de horas extras o empregador comunicará por escrito tal fato ao empregado, assim como a nova jornada de trabalho.
Parágrafo 4º: As partes poderão compensar as horas extras dentro da jornada de 44 horas semanais, desde que haja solicitação por escrito e com anuência dos sindicatos.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO(BIÊNIO).
Ao empregado será assegurado por período completo de dois anos trabalhados para o mesmo empregador, um adicional por tempo de serviço, correspondente a 5% (cinco por cento), incidente sobre o salário atual do empregado quando completar o período aquisitivo, limitado ao máximo de 03 (três) biênios.
Parágrafo 1.º: O cálculo para pagamento do referido adicional terá como base o salário atual do empregado no mês em que completar o período aquisitivo.
Parágrafo 2.º: O empregado que estiver recebendo mais do que 03 (três) biênios terá assegurado o seu direito, porém não fará jus a mais nenhum.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO.
A remuneração do trabalho noturno, compreendido entre as 22h (vinte e duas horas) de um dia até às 5h (cinco horas) do dia seguinte, terá acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora contratual diurna, sendo que a hora de trabalho nesse período é composta de 52,30 min. (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOMINGOS, FERIADOS E DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO.
Os empregadores a concederão uma folga semanal bem como os feriados e um domingo por mês.
Parágrafo 1º: Quando a folga semanal, feriado e domingo não for concedido em descanso, nem compensado, o Condomínio deverá remunerar o dia a 100%.
Parágrafo 2º: Quando o domingo mensal não for concedido em descanso será remunerado a 200%, sem prejuízo do dia trabalhado.
Parágrafo 3º: O cálculo será feito da seguinte forma: soma-se o salário vigente mais todos os adicionais constantes do holerite, estes valores somados divide-se por 30 (trinta) e é encontrado o valor de uma folga remunerada, esta mesma modalidade aplica-se ao feriado e domingo trabalhado.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS PRÊMIOS.
Os prêmios de qualquer natureza, desde que pagos habitualmente, contratados ou instituídos na vigência do contrato de trabalho, deverão ser anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou constar do respectivo comprovante de pagamento de salário.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALÁRIO MORADIA.
O trabalhador residente no local de trabalho, com moradia fornedida pelo empregador, terá direito a 30% ( por cento) sobre o salário base, a título de moradia, não possuindo natureza salarial.
Parágrafo 1º: Nas folhas e nos respectivos recibos de pagamento deverá constar, com destaque, a parcela fixa da moradia tanto na coluna de verbas a pagar, como na coluna de verbas a descontar, onde será abatido o valor do INSS.
Parágrafo 2.º: A soma do salário nominal com a moradia do trabalhador servirá de base de cálculo exclusiva para fins de recolhimento previdenciário e fundiário.
Parágrafo 3º: Quando houver interesse por parte do trabalhador em desocupar a moradia, porém com a continuidade do contrato de trabalho, poderá este concordar desde que, com a anuência dos Sindicatos representantes das categorias, que será obrigatória apenas quando o vinculo contratual tiver mais de três anos, desde que não esteja afastado pelo INSS.
Parágrafo 4º: Quando dispensada a moradia deverá o empregador conceder o Vale Transporte, quando requerido pelo empregado, nos termos da lei.
Parágrafo 5º: Nos casos de interrupção ou suspensão no contrato de trabalho, seja por auxílio doença ou auxílio acidente devidamente comprovados por carta de concessão do INSS, fica assegurada ao trabalhador, a moradia concedida pelo empregador, bem como todas as despesas incidentes sobre o imóvel ocupado sem ônus para o empregado, observado o limite contido no parágrafo seguinte.
Parágrafo 6º: Quando o funcionário tiver moradia própria e contar com menos de 24 meses de serviços prestados ao mesmo empregador, este poderá solicitar ao trabalhador afastado por auxílio doença ou acidente de trabalho, a desocupação do imóvel após completados 07 meses da concessão do referido benefício quando não houver alta médica, não sendo aplicado tal regra aos empregados que ja estão em gozo do beneficio previdenciário.
Parágrafo 7º: A desocupação de que trata o parágrafo anterior deverá ter a ciência dos Sindicatos respectivos, além de ser devido pelo empregador o custeio de auxílio mudança no importe de 1 piso salarial vigente, após a desocupação do imóvel e entrega das chaves.
Parágrafo 8º: Cessado benefício com a alta médica definitiva, sem pedido de reconsideração pendente, o empregado deverá retornar as suas atividades bem como ao imóvel do empregador para tanto este terá o prazo de 30 dias para desocupação do imóvel que era destinado ao empregado. Caso não seja possível a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias será devido o pagamento mensal do salário habitação incidente sobre a remuneração, porém, sem o respectivo desconto até o retorno ao imóvel anteriormente concedido.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CESTA BÁSICA.
Será concedida mensalmente pelo empregador, cesta básica nas formas previstas no Programa de Alimentação do Trabalhador ý PAT do Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, vale-cesta, vale-alimentação e inclusive ýticketý, que será proporcional a jornada de trabalho, inclusive no período de férias, aviso prévio trabalhado por 3 (três) meses no auxílio doença e no auxílio acidente por 06(seis) meses, equivalente ao valor de: R$ 90,86.
Parágrafo 1º: Aos empregados que tiverem jornada inferior às 220 (duzentos e vinte) horas mensais será concedido o benefício tratado no ýcaputý desta cláusula, de modo proporcional a sua jornada de trabalho.
Parágrafo 2º: A cesta básica concedida em qualquer das formas estabelecidas nesta cláusula não tem natureza salarial, não podendo ser substituída por dinheiro e nem produtos.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA.
No caso de empregado com 02 (dois) anos ou mais de serviço para o mesmo empregador, em gozo de auxílio doença e que não tenha sido punido nos últimos 12 (doze) meses, o empregador complementará o valor do salário beneficio, enquanto durar a suspensão do pacto laboral, inclusive compreendendo a prestação concernente ao 13º salário, de maneira a garantir a efetiva percepção da importância correspondente ao valor da remuneração mensal auferida á época do início do afastamento do trabalho e periodicamente reajustada.
Parágrafo único: O benefício previsto nesta clausula só será devido até o máximo de 6 (seis) meses em cada triênio.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO POR MORTE.
No caso de morte do empregado, qualquer que seja sua causa, fica o empregador obrigado ao pagamento de uma indenização equivalente a 13 (treze) salários nominais do empregado, tomando-se o valor da data do fato, podendo ser garantida mediante seguro de vida e acidentes pessoais, um valor único.
Parágrafo único: Não será devida a indenização por morte cumulada com a indenização por invalidez.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE
INVALIDEZ.
Obriga-se o empregador a proceder ao pagamento de indenização no valor de 13 salários nominais do empregado, tomando-se por base o valor da data da concessão do benefício, podendo ser garantida mediante seguro de vida e acidentes pessoais.
Parágrafo 1º: Só terá direito ao pagamento referido nesta cláusula o empregado que comprovar o reconhecimento pelo INSS mediante carta de concessão emitida pela entidade, que gere a extinção do contrato de trabalho, devendo ser entregue uma cópia da mesma para o empregador.
Parágrafo 2º: Não será devida a indenização na hipótese de afastamento temporário do empregado, ainda que causado por acidente de trabalho, bem como outras formas de aposentadoria.
Parágrafo 3.º: Não será devida a indenização por invalidez cumulada com a decorrente de sua morte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO POR
APOSENTADORIA.
Ao empregado que se aposentar e contar com 36 (trinta e seis) meses de serviço contínuo ao mesmo empregador será pago uma indenização adicional equivalente ao seu salário contratual atualizado, quando do seu desligamento definitivo.
Contrato de Trabalho ý Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA
READMISSÃO.
Todo o empregado que for readmitido até 06 (seis) meses após o seu desligamento, na mesma função e pelo mesmo empregador, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA.
Nos termos do art. 482 da CLT, deverá ser cientificado por escrito e contra recibo, constando a circunstância caracterizadora da falta grave sob pena de ser considerada imotivada. Caso o empregado seja analfabeto ou se recusar injustificadamente a tomar ciência, estas circunstâncias serão supridas pelo acompanhamento de duas testemunhas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL.
A homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho, cabível na dispensa de empregado com mais de 01 (um) ano de serviço ao mesmo empregador, será procedida perante o órgão representante do Ministério do Trabalho ou no Sindicato representativo da categoria profissional, sempre de forma gratuita, nos termos do artigo 8º da Constituição Federal e artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo 1º: Quando realizada na entidade sindical representativa dos empregados deverá ser apresentado o exame médico demissional.
Parágrafo 2º: A homologação somente será realizada na entidade sindical na presença do síndico, sub-síndico com apresentação da ata da assembléia ou preposto com apresentação da carta de preposição.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
O prazo para pagamento das verbas rescisórias contratuais deverá ser o estipulado no artigo 477 parágrafo 6º, alíneas ýaý e ýbý, da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena da multa prevista no artigo referido, e quando o prazo vencer no sábado, domingo e feriado ou sendo dia útil não houver expediente bancário, deverá ser prorrogado o pagamento até o primeiro dia útil seguinte, sem qualquer penalidade ao empregador.
Parágrafo 1º: Na hipótese do empregado previamente notificado e não comparecer para o pagamento das verbas rescisórias, a entidade sindical fornecerá ao empregador, sem qualquer ônus declaração relativa a esse fato.
Parágrafo 2º: Na hipótese do parágrafo antecedente o empregador estará liberado da multa prevista no caput desta cláusula bastando a apresentação de declaração da entidade sindical ou do órgão respectivo do Ministério do Trabalho e Emprego que indique o fato designado naquela circunstância.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL OCUPADO PELO EMPREGADO.
Para os empregados residentes no local de trabalho fica assegurado o prazo de 30 (trinta) dias para sua desocupação, após a o cumprimento do aviso prévio.
Parágrafo 1.º: A contagem do prazo tratado no ýcaputý desta cláusula será feita da seguinte forma:
a) No caso de aviso prévio indenizado e na extinção normal do contrato de experiência, a partir do respectivo pagamento;
b) No caso de aviso prévio trabalhado, a partir do seu integral cumprimento e pagamento das verbas rescisórias;
c) No caso de dispensa por justa causa, imediatamente com tolerância máximo de 07 (sete) dias corridos, após o pagamento da rescisão.
Parágrafo 2º: Em caso de falecimento do trabalhador residente no local de trabalho, será concedido aos seus dependentes que com ele coabitavam, o prazo de 30(trinta) dias, a contar do óbito, para desocupação da moradia.
Parágrafo 3º: Será concedido auxílio-mudança, de caráter meramente indenizatório, aos empregados dispensados sem justa causa, ou no caso de falecimento aos respectivos familiares conforme tratado no ýcaputý e no parágrafo 2.º desta cláusula, no valor equivalente a um piso salarial vigente, desde que ocorra a desocupação do imóvel até 10 (dez) dias corridos da rescisão e quitação das verbas rescisórias e comprovação do óbito, sendo que o pagamento se dará após a desocupação do imóvel e entrega das chaves.
Parágrafo 4º: A inobservância dos prazos previstos nesta cláusula, por parte do empregado, o sujeitará ao pagamento de multa diária de 5% (cinco por cento), calculada esta sobre o valor de seu último salário nominal, e de 1/30 (um trinta avos) sobre o último salário do empregado falecido residente no local de trabalho, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis por parte do empregador.
Relações de Trabalho ý Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades - Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA.
Os empregados que comprovadamente, estiverem no máximo a 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que contarem com mais de 03 (três) anos de serviço ao mesmo empregador, terão garantia de emprego, durante esse período.
Parágrafo 1º. Ficam ressalvadas as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.
Parágrafo 2º. Adquirido o direito à aposentadoria, extinguem-se as garantia objeto da presente cláusula.
Parágrafo 3º: O empregado fica obrigado a apresentar ao empregador, quando solicitado por escrito, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a sua contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social ý INSS, ou pelo Sindicato Profissional, sendo que o descumprimento desta obrigação fará cessar a garantia prevista no ýcaputý da presente cláusula.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO.
É garantido ao empregado que venha sofrer acidente de trabalho, pelo prazo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho junto ao empregador após a alta dada pelo INSS.
Parágrafo 1º. A estabilidade, neste caso, só será concedida com a devida caracterização, codificação e classificação do acidente de trabalho, através de documento emitido pelo INSS.
Parágrafo 2º: o empregado para fazer jus ao beneficio contido nesta clausula deverá apresentar ao condomínio documento formal que comprove o agendamento da pericia pelo INSS.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM AUXÍLIO-DOENÇA.
Ao empregado que conte com mais de um ano de serviço para o mesmo empregador será garantida sua permanência no emprego por 30 (trinta) dias após a alta médica previdenciária. O referido benefício será concedido somente uma vez a cada 06 (seis) meses.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE NORMATIVA.
Fica assegurada aos empregados a estabilidade no emprego de 30 (trinta) dias a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho ou da data do julgamento do TRT em caso de dissídio coletivo, ressalvadas as dispensas por justa causa ou pedido de demissão.
Jornada de Trabalho ý Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA 12X36H
As partes que estabelecerem a contratação pelo sistema 12hx36h deverão observar a obrigatoriedade de acordo expresso entre empregador e empregado e a anuência dos respectivos sindicatos para sua validade, respeitando-se o piso salarial para 220 horas mensais.
Parágrafo 1º: a implantação desta contratação deverá ser anotado na Carteira de Trabalho, Previdência Social ý CTPS e no livro de registro do empregado, procedendo-se quando for o caso à indenização das horas extras nos termos do enunciado de Súmula 291, do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo. 2° - Os Sindicatos respectivos só poderão anuir o referido contrato quando os interessados comprovarem a quitação das contribuições devidas pela categoria profissional e econômica, a vigência deste acordo terá prazo máximo de 12 meses podendo ser renovada por igual período, mediante comprovação da quitação referente à contribuição devida pelo período da alteração contratual.
Sobreaviso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO.
Aos empregados que contém com mais 36 (trinta e seis) meses de serviços contínuos prestados ao mesmo empregador, e que tenham, concomitantemente, mais de quarenta e cinco anos de idade, fica assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo 1º: O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, poderá ser reduzido de 2 (duas) horas diárias, ou 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo 2º: Com exceção da dispensa sem justa causa promovida pelo empregador, nos demais casos de extinção do contrato de trabalho não se aplicará a regra contida no ýcaputý desta cláusula.
Parágrafo 3º: O empregado ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio concedido, na hipótese de obtenção de novo emprego, antes de seu término, sem quaisquer ônus, para ambas as partes, desde que quando residente no local de trabalho, venha a desocupar o imóvel que lhe foi cedido para moradia em razão do contrato de trabalho, em até 7 (sete) dias da data da dispensa.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS.
O início das férias do empregado não poderá coincidir com os dias de sábados, domingos e feriados.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE.
Os empregadores concederão aos seus empregados, licença paternidade pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da data do nascimento do filho do empregado, independentemente da função por ele ocupada, na forma da Constituição Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE.
O empregado estudante, regularmente matriculado em curso do ensino médio e de nível superior, poderá deixar de comparecer ao serviço e será obrigatoriamente liberado, sem qualquer desconto em seu salário, nos dias em que forem aplicadas provas de avaliação do Ensino Médio, denominado ENEM, e do ensino superior, denominado ENADE. A data e o horário dos mencionados exames deverão ser previamente comunicados ao empregador, sendo posteriormente confirmados através de atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino.
Saúde e Segurança do Trabalhador - Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIS).
Serão fornecidos pelo empregador mediante recibo os uniformes e EPIýs sem qualquer ônus ao Empregado nos termos do artigo 458 da CLT.
Paragrafo1º: Os uniformes quando exigido para o exercício das funções, serão obrigatoriamente concedidos pelo Empregador.
Parágrafo 2°: Os EPIýs tais como botas, luvas, aventais, guarda-pós ou outras peças de indumentárias necessárias ao atendimento da focalizada exigência, deverão ser restituídas no estado de uso em que se encontrarem ao ensejo da extinção do contrato de trabalho.
Parágrafo 3º: Na hipótese de não devolução dos uniformes e equipamentos de proteção individual, no prazo de 10 (dez) dias contados da demissão, o empregado sujeita-se a indenizar o empregador pelo valor correspondente àquele comprovado por Nota Fiscal de aquisição, mediante desconto quando do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo 4º: Considera-se falta grave do empregado, a recusa injustificada do uso de uniformes e equipamentos de proteção individual, fornecidos na forma estabelecida no ýcaputý desta cláusula, permitindo a dispensa por Justa Causa pelo empregador.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO - NR7).
PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO - NR7) e PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA - NR9) e PPP (Perfil Profissinográfico Previdenciário)
Obrigam-se os empregadores a providenciar a aplicação aos seus respectivos empregados dos Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional e de Prevenção de Riscos Ambientais e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (este a partir de 1º de novembro de 2003), contratando para tanto, profissionais ou empresas, cadastradas junto ao Ministério do Trabalho, sendo responsabilidade exclusiva da entidade sindical representante dos empregados, a fiscalização de seu regular cumprimento.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA
O primeiro nomeado (SICON) é o representante legal da categoria econômica dos condomínios prediais de sua base territorial, compreendendo os municípios de Ubatuba, Caraguatatuba, Ilha Bela, São Sebastião, Bertioga, Guarujá, Santos, São Vicente, Cubatão, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe, inscrito no CNPJ sob nº 57.738163/0001-93, com sede à Av. Conselheiro Nébias nº 472 ý Encruzilhada ý Santos/SP ý CEP: 11045-000, representado por seu presidente Rubens José Reis Moscatelli, brasileiro, casado, advogado, portador do RG sob nº .14.313.132-1, CPF nº 053.055.998-65 enquanto que o segundo nomeado (SECAMP) representa a categoria profissional dos empregados em edifícios e condomínios e afins dos Municípios de Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe, inscrito no CNPJ sob nº 66509530/0001-78, com sede à Rua Renato Pinho nº 27811- Aviação ý Praia Grande/SP, representado por seu diretor presidente, Sr. José Francisco da Rocha, brasileiro, casado, portador do RG sob nº 15.292.957, CPF nº 051.974.938-36.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DA CATEGORIA
PROFISSIONAL
Fica estabelecido o dia 11 de fevereiro o dia da categoria profissional, considerando-se sua data símbolo.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DO DELEGADO
SINDICAL.
Obrigam-se os empregadores a reconhecer todas as garantias e prerrogativas do dirigente sindical ao empregado eleito como delegado sindical, desde que tal condição seja motivada em eleição, com comprovação obrigatória por Assembléia Geral da categoria profissional, notificando-se por escrito o empregador tanto da candidatura como de sua efetiva posse.
Parágrafo único: A referida garantia será assegurada a apenas um delegado sindical titular e um suplente por município integrante da base territorial do sindicato da categoria profissional, a saber: Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO DEVIDA
PELOS EMPREGADOS.
a) Contribuição Assistencial/Negocial:Os empregadores obrigam-se a descontar de seus empregados, de uma única vez, e quando do pagamento do primeiro salário reajustado, inclusive para aqueles admitidos após a data base, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do piso em favor da entidade sindical representante dos empregados.
Parágrafo 1º: O desconto acima referido será recolhido diretamente na sede da entidade sindical em favor dela, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data do desconto, através de documento específico a ser fornecido pelo sindicato, em tempo hábil.
Parágrafo 2º: O descumprimento do caso estabelecido no parágrafo anterior implicará na cobrança de multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante devido, e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo 3º: Conforme preceitua o artigo 8º inciso IV da constituição federal e artigo 513 letra ý eý da consolidação das leis do trabalho , observado o edital de convocação da assembléia geral extraordinária , realizada em 20,21,22,23, de Julho de 2009, para oposição dos empregados junto ao sindicato.para oposição dos empregados junto ao sindicato.
b) Contribuição Confederativa: Artigo 513 da CLT. Letra E, Combinado com artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, e Aprovado em A.G.E. da Categoria Profissional em 20,21,22,23, de Julho de 2009, Contribuição Mensal, em percentual de 2% (dois por cento) calculados sobre a remuneração do trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO DEVIDA
PELOS EMPREGADORES.
Os empregadores obrigam-se a recolher em favor do sindicato patronal, contribuição assistencial, que terá por base a folha de pagamento dos meses novembro/2009 e 2010 e no mês de maio/2010 e 2011, através de documento especifico expedido pelo mesmo, conforme preceitua o artigo 8º inciso IV da constituição federal e artigo 513 letra ý eý da Consolidação das Leis do Trabalho, observado o edital de convocação da assembléia geral extraordinária, realizada no dia 16 de setembro de 2009 , para oposição dos empregadores junto ao sindicato.
Parágrafo 1º: Cada parcela da contribuição tratada no ýcaputý terá o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor da folha de pagamento (liquida) dos meses de novembro/2009 e 2010 e de maio/2010 e 2011 sendo o valor mínimo para contribuição de R$20,00 (vinte reais), cujo vencimento se dará sempre no 5º dia útil do mês de dezembro de 2009 e de 2010 e junho de 2010 e 2011.
Parágrafo 2ª: O descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará na cobrança de multa de 5% (cinco por cento).
Parágrafo 3º: No caso Condomínios que não possuírem empregados próprios, mas tiverem prestadores de Serviço ou de mão de obra Locada nas respectivas funções pertinentes a esta categoria, ficará este obrigado a pagar a CAP sobre o salário de tal prestação.
Parágrafo 4º: O condomínio que não possuir empregados próprios ou terceirizados ficam obrigados a apresentar RAIS negativa anual para deixar de recolher a contribuição referida no caput.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA DO DIRIGENTE SINDICAL.
Os empregadores concederão licença remunerada aos empregados dirigentes sindicais eleitos, quando no exercício de seus mandatos, para que participem de reuniões, conferências, congressos, simpósios e outros eventos de interesse da entidade sindical,quando comunicados com antecedência mínima de 03 (três) dias das datas de realização dos mesmos, sendo que tal licença não poderá ser superior a 05 (cinco) dias por ano.
Parágrafo único: Se o prazo de que trata o "caput" desta cláusula exceder o limite ali previsto, será considerada como licença não remunerada, na forma do artigo 543, § 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Disposições Gerais - Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS.
As controvérsias decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas na Justiça do Trabalho, nos termos da Legislação vigente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, pelas partes nela representadas, o Sindicato representante da categoria prejudicada, promoverá ação de cumprimento das cláusulas convencionais, na forma do artigo 872, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO.
As cláusulas convencionadas no presente instrumento poderão ser prorrogadas, revistas, denunciadas ou revogadas, desde que observado o disposto no artigo 615 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ABRANGÊNCIA.
A presente convenção abrange a categoria profissional de empregados em edifícios residenciais, comerciais e mistos, e associações com atividade condominial e categoria econômica dos empregadores em condomínios prediais referente aos municípios previstos na clausula 1ª da presente Convenção Coletiva do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PENALIDADES.
Fica estipulada a multa pecuniária, por empregado de 01 (um) piso salarial da categoria, em caso de descumprimento, pelo empregador,de quaisquer cláusulas estabelecidas no presente, multa essa que reverterá em beneficio do empregado, a exceção das cláusulas com penalidades especificas ou decorrentes de lei.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - VIGÊNCIA.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará por 12 (doze) meses a contar de 1º de outubro de 2009 até 30 de setembro de 2010, no pertinente às cláusulas econômicas e por 24 (vinte e quatro) meses, ou seja, de 1.º de outubro de 2009 até 30 de setembro de 2011, no tocante às cláusulas sociais.
Praia Grande, 21 de outubro de 2009.
Rubens José Reis Moscatelli ý Presidente do Sindicato dos
Condominios Prediais do Litoral Paulista ý SICON
Heloisa de Vasconcelos Papa Ruffolo.
Advogada - OAB/SP 280.182
Vanessa Martins Sarro
Advogada - OAB/SP 264.647
Jose Francisco da Rochaý Presidente do Sindicato dos Empregados em
Edifícios, Condomínios e Afins dos Municípios de Praia Grande, Mongaguá,
Itanhaém e Peruíbe ý SECAMP.
Roberto Ferreira Da Costa ý Advogado OAB/SP 42.682.
|